JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADE

CRSFN · 25/10/2017

Recurso Voluntário — Acórdão nº 473/2017

Recurso Voluntário + Decisão Monocrática nº 10372.000115/2016-03

Recurso Voluntário + Decisão MonocráticaProvidotexto integral
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. Alegação de omissão da decisão do CRFSN na análise de argumentos da defesa. Falta de menção a argumentos e teses dos recursos. Improcedência. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de reexame da matéria. Apresentação de novos argumentos. Impossibilidade. Rejeição do pedido

Inteiro teor

22.900 caracteres transcritos do PDF oficial

MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Recurso 14005 Processo 10372.000115/2016-03 Processo na primeira instância BACEN 1301571566

PEDIDO DE ESCLARECIMENTO NO RECURSO VOLUNTÁRIO 14005 REQUERENTE(S): ISAR MARCELO GALBINSKI REQUERIDO: CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CRSFN

EMENTA: PEDIDO DE ESCLARECIMENTO EM RECURSO VOLUNTÁRIO. Alegação de omissão da decisão do CRFSN na análise de argumentos da defesa. Falta de menção a argumentos e teses dos recursos. Improcedência. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Pretensão de reexame da matéria. Apresentação de novos argumentos. Impossibilidade. Rejeição do pedido.

DECISÃO MONOCRÁTICA CRSFN-MF Nº 5/2018

DECISÃO

1. Trata-se de recurso julgado na 407ª sessão, realizada em 25 de outubro de 2017, cuja decisão foi consolidada no Acórdão CRSFN 473/2017, publicado em 05/12/2017 no Diário Eletrônico do CRSFN. 2. Por meio de petição (0263641) protocolada em 11/12/2017 (postada em 08/12/2017), o Requerente ISAR MARCELO GALBINSKI apresentou Pedido de Esclarecimento sustentando, em síntese: a) a decisão do CRSFN, ao examinar a preliminar de prescrição da pretensão punitiva, teria seria omissa quanto ao argumento de que não seria aplicável a atração do prazo de prescrição penal, em vista da decisão penal absolutória favorável ao ora Requerente; b) considerando que a decisão que determinou a aplicação de multa data de 22/04/2014, mesmo que se aplicasse o prazo da prescrição penal de 12 anos, as operações ocorridas entre 15/01/01 e 21/03/02 deveriam ter sido excluídas. O acórdão do CRSFN nada manifestou sobre esse argumento; c) ao afastar a prescrição intercorrente, a decisão do CRSFN não teria enfrentado o argumento de que a interrupção ocorreria somente nas hipóteses do art. 2º da Lei nº 9.873/99, conforme entendimento do STJ; d) a decisão do CRSFN, no exame de mérito, utilizou-se de provas do processo criminal que não foram suficientes para ensejar a condenação penal do ora Requerente, devendo a decisão administrativa seguir a mesma conclusão, porque também pautada pela verdade material; e e) a decisão se omite sobre o exame e o significado das planilhas constantes do processo administrativo, desconsiderando que no processo criminal foram comprovadas a autoria e materialidade de apenas duas remessas, sendo que em todas as demais operações constantes da planilha “houve apenas e tão somente a entrega de dólares no Brasil para disponibilização de dólares no exterior”, que não configurariam operações ilegítimas. Boletim de Serviço Eletrônico em 29/03/2018 CRSFN - Decisão Monocrática 5 (0494020) SEI 10372.000115/2016-03 / pg. 1

É o relatório.

Decido.

3.

A decisão guerreada foi publicada no Diário Eletrônico do CRSFN em 05/12/2017. O presente

pedido foi postado nos Correios em 08/12/2017, sendo esta a data para aferição da tempestividade, conforme

precedentes deste Conselho (Recurso 12825, julgado na 353ª sessão). Assim, tempestivo o pedido, pois

apresentado dentro do prazo de 5 dias estabelecido pelo §1º do art. 31 do RICRSFN, aprovado pela Portaria

MF nº 68/2016.

4.

Quanto às alegadas omissões, entretanto, entendo que não deve prosperar o pedido.

5.

A respeito da caracterização da prescrição da pretensão punitiva, o ora Requerente, em suas

razões recursais, sustentou que nenhuma das operações consideradas pela Administração que constam da

planilha constituem evasão de divisa ou qualquer outro ilícito na esfera penal, razão pela qual deveria ser aplicado

o prazo de 5, e não de 12 anos. Argumentou, como fez no presente Pedido, que ainda que considerado o prazo

de 12 anos, deveriam ser excluídas as operações de 15.01.2001 a 19.04.2002, atingidas pela prescrição, haja

vista a aplicação da multa em 24.02.2014.

6.

A decisão guerreada, examinando as razões recursais, foi minudente ao examinar a ocorrência de

prescrição, refutando a sua ocorrência, registrando expressamente os diversos atos processuais que

interromperiam o curso do prazo quinquenal, segundo o art. 2º da Lei nº 9.873/99. Transcrevo:

2) Inicio afastando a preliminar de prescrição, uma vez que está provada nos autos a

existência de ação penal contra o acusado, o que acarreta a atração do prazo

prescricional penal.

3) No caso ora em exame, o Ministério Público Federal denunciou o acusado por

conduta subsumível nos arts. 21, parágrafo único, e art. 22, caput e parágrafo único,

da Lei 7.492/86 c.c. arts. 69 e 71 do Código Penal. Assim, por se tratar de ilícito com

pena em abstrato de 2 a 6 anos de reclusão e multa, o prazo prescricional, nos termos

do art. 109, inciso III, do Código Penal, é de 12 anos, mesmo prazo prescricional

aplicável ao presente feito, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 9.873/99.

4) Assim, tendo em vista que as remessas ilegais realizadas por Gerson ocorreram entre

2001 e 2004, em continuidade delitiva (devendo, portanto, se considerada, para fins de

contagem do prazo prescricional, a data da cessação das práticas delitivas, ou seja,

30.03.2004), a intimação para apresentação de defesa ocorreu em 15.04.2013, a

decisão recorrida foi prolatada em 24.04.2014, a conversão do julgamento do feito em

solicitação de diligências ocorreu em 28.06.2016 e a publicação no DOU

[2] da pauta de

julgamentos da 407ª Sessão, em que foi incluído o presente feito para julgamento, foi

em 13.10.2017, não se configurou a prescrição da pretensão punitiva.

5) Destaco, ainda, meu entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o da

prescrição in abstracto, não sendo relevante para a apreciação do feito, pois, a

declaração da prescrição penal pela consideração da pena in concreto.

6) Igualmente, não se constata a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o

processo administrativo não ficou paralisado por três anos.

7.

O Requerente, em seu pedido de esclarecimento, combate a decisão supra, alegando que teria

seria omissa, por não ter examinado o argumento da inaplicabilidade do prazo prescricional penal em vista da

decisão criminal absolutória.

8.

Nesse tópico, há nítida tentativa do Requerente de valer-se do Pedido de Esclarecimentos para,

sob a alegação de pretensa omissão, veicular novo argumento que sequer constou de seu recurso originalmente

endereçado ao CRSFN. A absolvição penal não foi alegada para o fim de afastar a atração do prazo penal, mas

tão somente a falta de correspondência entre o tipo penal e o administrativo. Assim, não se poderia considerar

omissa a decisão que deixa de analisar argumento não apresentado no recurso.

9.

Quanto ao argumento de que deveriam ser descaracterizadas as operações de 2001 e 2002,

pois pretensamente fulminadas pela prescrição, ainda que adotado o prazo de 12 anos, tais alegações, como se

extrai da transcrição acima, foram expressamente abordadas pela decisão do Colegiado. Considerou a Relatora

CRSFN - Decisão Monocrática 5 (0494020) SEI 10372.000115/2016-03 / pg. 2

que as sucessivas remessas ocorridas entre 2001 e 2004 caracterizariam continuidade delitiva, aplicando-se à

hipótese o artigo 1º da Lei nº 9.873/99 que determina que “ Prescreve em cinco anos a ação punitiva da

Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à

legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada,

do dia em que tiver cessado.”

10.

Como se extrai do voto, a cessação da prática, marco para início da contagem do prazo

prescricional, ocorreu em 30/03/2004, tendo sido a parte intimada para a apresentação de defesa nesse processo

em 15/04/2013, oportunidade em que foi novamente interrompido o curso da prescrição, em conforme previsão

expressa o art. 2º, I, da Lei nº 9.873/99. Entre a cessação e a citação transcorreu prazo inferior a 12 anos, razão

pela qual, mesmo sem adentrar no exame de outros elementos, não se poderia concluir pela incidência da

prescrição.

11.

A decisão prossegue, registrando que também não houve entre as datas da citação, da decisão de

primeira instância, da conversão do feito em diligência e da data da publicação da pauta de julgamento qualquer

paralisação ou decurso de prazo que pudesse atrair a prescrição ordinária ou intercorrente.

12.

Portanto, nenhuma omissão há na análise da prescrição ordinária – ou tampouco da intercorrente-

, tendo a decisão enfrentado os argumentos do recurso e apresentado detalhadamente os fundamentos para

rechaçar tal preliminar.

13.

Ainda sobre a prescrição intercorrente e as causas que interrompem o seu fluxo, o Requerente,

novamente, traz em sede de Pedido de Esclarecimento argumento que não constou de suas razões recursais, que

não dedica uma única linha a esboçar a hipótese de prescrição intercorrente.

14.

Não bastasse isso, a sequencia de atos processuais descrita pela Relatora para descaracterizar a

prescrição ordinária, incursos, portanto, no art. 2º da Lei nº 9.873/99 – citação, decisão do Bacen, publicação

da pauta, realização de diligência – demonstra que não houve paralisação do processo por prazo igual ou

superior a 3 anos.

15.

Nada disso obstante, é cediço que a jurisprudência do CRSFN acompanha entendimento

dominante do STJ no sentido somente incide a prescrição intercorrente quando não haja, no procedimento

administrativo, qualquer espécie de movimentação processual no interregno de três anos, não havendo porque se

distinguir, como aconteceria com a prescrição qüinqüenal da pretensão punitiva (art. 1º, “caput” da Lei

9.873/99), entre atos de mero expediente e atos inequívocos de apuração do fato.

16.

Nesse sentido, trago à baila a detalhada declaração de voto vencedora do Conselheiro José

Augusto Mattos da Gama, quando do julgamento do Recurso 12.858, na 363ª sessão, in verbis:

“9. À luz dos ensinamentos doutrinários citados, o uso da expressão “julgamento”,

quando trata a Lei 9.873/99 da prescrição intercorrente em seu artigo 1º, § 1º, por seu

evidente conteúdo decisório, remete-nos à ideia de um despacho decisório como ato

administrativo suporte de sua veiculação no mundo jurídico. Assim, a melhor

interpretação do termo “despacho”, utilizado por aquele dispositivo nos parece

comportar todos os demais atos que impulsionam o processo ao objetivo colimado e

que têm por agentes propulsores as autoridades julgadoras – quando o ato não tem por

fim colocar termo ao processo, mas podendo incluir até atos de inequívoca apuração

dos fatos –, bem como todos os demais servidores que funcionam na máquina

administrativa do Estado no uso de suas competências legais.

10. A jurisprudência pátria não parece destoar desse entendimento, conforme os

seguintes arestos:

Processo Administrativo. ANP. Prescrição Intercorrente. Art. 1º, §1º, Lei

9.873/99. inocorrente. I – Inicialmente, cumpre trazer à colação o teor do art. 1º,

§ 1º, da Lei n.º 9.873/99, o qual dispõe que “incide a prescrição no procedimento

administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou

despacho”. II – Em sendo assim, instaurado o procedimento administrativo, caso

a Administração deixe o mesmo pendente de julgamento ou despacho por mais

de três anos, forçoso será reconhecer a prescrição da pretensão punitiva. III – In

casu, pela análise dos documentos acostados aos autos, não se depreende que o

procedimento administrativo ora em análise ficou paralisado desde a autuação,

pendendo de julgamento ou despacho por mais de três anos. IV – Destarte,

CRSFN - Decisão Monocrática 5 (0494020) SEI 10372.000115/2016-03 / pg. 3

cumpre destacar que, quando a Administração pratica atos que impulsionam o

processo, ainda que seja despacho de mero expediente, não estará caracterizada

a inércia da mesma, não havendo, portanto, que se falar em prescrição

intercorrente a que se refere o artigo 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99 V – Remessa

Necessária e Apelação da ANP providas. (grifo) (TRF2, AC 200451010140181,

Des.

Fed.

REIS

FRIEDE

-

Sétima

Turma

Especializada,

E-

DJF2R29/03/2011,p.183/184.)

“ADMINISTRATIVO. CASA DE CÂMBIO. FISCALIZAÇÃO DO BANCO

CENTRAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DEVIDO PROCESSO LEGAL.

FUNDAMENTOS PARA A APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Trata-se de Apelação

interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de 2

multas administrativas impostas pelo Banco Central à Demandante em razão de

operações lesivas ao mercado de câmbio. 2. A prescrição intercorrente

caracteriza-se pela paralisação do procedimento administrativo por mais de 3

anos (art. 1º, §1º, Lei nº 9.873/1999). Não resta configurada a inércia

administrativa se, durante este lapso temporal, forem realizados atos visando à

conclusão do procedimento. (...). 8. Apelação parcialmente provida.”(grifo)

(TRF2,

AC

200651010151072,

Juiz

Federal

Convocado

RICARDO

PERLINGEIRO, QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R 25/06/2012.)

“Processo Civil – Processo Administrativo – Banco Central do Brasil –

Prescrição Intercorrente – Art. 1 o, §1º, Lei 9.873/99 – Inércia da Administração

Pública – Exegese do Dispositivo Legal. 1. Apelação Cível buscando a reforma

de sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de prescrição

intercorrente em processo administrativo em curso perante o Banco Central do

Brasil, sob o fundamento do disposto no art. 1o, §1º, da Lei nº 9.873/99. 2. Em

regra, a prescrição apresenta com fundamento a inércia ou lentidão do Estado, e

no art. 1o, §1º, da Lei nº 9.873/99 a prescrição deriva necessariamente da inércia

daquele ao qual se irroga o dever de mover o processo, isto é, a Administração

Pública. 3. Quando a Administração pratica atos que impulsionam o processo,

mas não profere nenhum despacho decisório durante o período de três anos,

ainda que seja despacho de mero expediente, não estará caracterizada a inércia

da Administração, não havendo que se falar em prescrição intercorrente a que se

refere o artigo 1°, §1°, da Lei n° 9.873/99. 4. Se a autoridade administrativa

diligenciou, com fundamentação expressa e motivação, a necessidade de dilargar

o prazo para ultimar investigações, seria defeso extrair dessa circunstância

alguma responsabilidade pela eventual procrastinação do feito, cuja

complexidade aliada à garantia de uma dilação probatória, a justificar o pleno

direito de defesa do indiciado, foram determinantes para as prorrogações. 5. A

correta exegese a esse artigo deve ser no sentido de que somente se o

procedimento administrativo ficar completamente paralisado por mais de três

anos sem que haja qualquer julgamento ou despacho por parte da Administração

é que irá incidir a prescrição. 6. Apelação a que se nega provimento, para

confirmar a sentença de 1o grau.” (grifo)

(TRF2, AC 200451010133498, Relator Desembargador Federal RALDÊNIO

BONIFÁCIO COSTA, Oitava Turma Especializada, DJU 25/08/2008)

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ATOS ADMINISTRATIVOS QUE

PROVOCARAM

O

ANDAMENTO

DO

PROCESSO

INÉRCIA

DA

ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO

– NATUREZA DOS ATOS PRATICADOS – SÚMULA 7/STJ.

1. Segundo a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a administração

pública praticou atos que impulsionaram o processo. Ainda que tais não tenham

tido carga decisória, são suficientes para evidenciar que a administração não se

manteve inerte e, portanto, não há que se falar em prescrição.

CRSFN - Decisão Monocrática 5 (0494020) SEI 10372.000115/2016-03 / pg. 4

2. Ademais, seria inviável averiguar em sede de recurso especial a natureza dos

atos administrativos praticados pela administração pública, sob pena de violação

da Súmula 7/STJ.

Agravo regimental improvido.” (grifo)

(AgRg no Resp 1.191.650/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS)

11. No caso presente, o Banco Rural S.A. foi intimado em 08.02.2010 da decisão

relativa ao pedido de revisão da decisão de primeiro grau exarada pelo Banco Central .

Admitido o recurso neste Conselho em 24.02.2010, os autos foram remetidos em

04.03.2010 à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, sendo emitido o competente

parecer em 1º.03.2013. Portanto, entre a data do despacho que remeteu o processo

administrativo à PGFN e a data do parecer – ambos atos administrativos aderentes à

marcha normal do procedimento – não se passaram três anos, não se caracterizando a

paralisação do processo pelo triênio requerido para que a prescrição intercorrente

operasse.”

17.

No mesmo sentido, e por sua clareza, destaco o voto do Conselheiro Arnaldo Penteado Laudísio

no Recurso 12662, julgado na 364ª sessão.

“Além da prescrição da pretensão punitiva, a lei 9873/99 define no par. 1 o. do art. 1o.

que:

§ 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de

três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de

ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração

da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

Trata-se da prescrição intercorrente que tem como finalidade obrigar o agente público

a impulsionar o processo. Por isso que está definido que o prazo se consuma sem

julgamento ou despacho. O que o legislador pretende é que o processo administrativo

corra para seu fim que é a decisão. Dessa maneira, havendo ato que caracterize essa

impulsão procedimental, não pode ser caracterizada a inércia da Administração.

Com isso, os atos definidos como procedimentos necessários para a consecução final

do procedimento administrativo constituem-se óbices para o fluir do prazo

prescricional, como por exemplo: o recebimento dos autos pelo CRSFN, a distribuição

ao Relator, o parecer da PGFN, qualquer despacho do Relator que não seja de mero

expediente.

Como a prescrição intercorrente visa impedir a omissão do agente público na

tramitação do processo, há que se considerar, também, que quando não há dita

omissão, não pode ser consumado o prazo. Nesse aspecto existe farta jurisprudência

dos tribunais judiciais.”

18.

O próprio STJ, cuja jurisprudência foi invocada pelo ora Requerente, já teve oportunidade de

assentar esse entendimento:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – ATOS ADMINISTRATIVOS QUE

PROVOCARAM

O

ANDAMENTO

DO

PROCESSO

INÉRCIA

DA

ADMINISTRAÇÃO NÃO DEMONSTRADA – INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO –

NATUREZA DOS ATOS PRATICADOS – SÚMULA 7/STJ.

1. Segundo a moldura fática fixada pelo Tribunal de origem, a administração pública

praticou atos que impulsionaram o processo. Ainda que tais não tenham tido carga

decisória, são suficientes para evidenciar que a administração não se manteve inerte

e, portanto, não há que se falar em prescrição.

2. Ademais, seria inviável averiguar em sede de recurso especial a natureza dos atos

administrativos praticados pela administração pública, sob pena de violação da Súmula

7/STJ.

Agravo regimental improvido.”

(AgRg no Resp 1.191.650/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS – grifos nossos)

CRSFN - Decisão Monocrática 5 (0494020) SEI 10372.000115/2016-03 / pg. 5

19.

Quanto aos argumentos acerca da apreciação do mérito do presente recurso, tampouco há de se

falar em qualquer omissão da decisão deste Conselho, que reconheceu a independência entre as esferas

administrativas e penal para considerar a suficiência de elementos nos autos para caracterizar a autoria e

materialidade da infração administrativa, o que em nada se confunde com o juízo para caracterização de autoria e

materialidade na esfera criminal, que observa critérios e standard próprios, diversos daqueles considerados na

esfera administrativa. Nesse sentido, consignou a decisão:

“Quanto à penalidade, dada a independência entre as esferas penal e administrativa,

bem como a diferença entre o tipo penal e o tipo administrativo, mantenho a

penalidade no valor imposto pelo Banco Central, ainda que diversas operações não

tenham sido consideradas para fins de dosimetria da pena pelo juízo criminal.”

20.

O voto condutor do Acórdão, com base no art. 50, §1º da Lei nº 9.784/99, expressamente

acolheu os fundamentos da decisão de 1ª instância, que, por sua vez, ao examinar a materialidade da conduta e

indicar a satisfação do tipo administrativo, destacou:

“12. A sistemática operacional adotada, por meio da qual recursos eram entregues no

país e o valor correspondente em moeda estrangeira era disponibilizado no exterior, à

ordem do remetente dos recursos, por intermédio da conta ‘ISAR’, operada na Tour

Export, conforme registrado na planilha anexada ao Laudo 1197/2009 – SETEC/SR/RS

(fl. 22v), sem o devido trânsito por instituições autorizadas a operar em câmbio por

esta Autarquia, efetivamente configura a realização de operações ilegítimas de câmbio,

mediante a disponibilização no exterior do montante de (...), existentes na mencionada

conta, conforme descrito na Tabela 1, tratando-se de conduta vedada pelo art. 1º do

Decreto nº 23.258, de 1933.”

21.

Por tudo o que aqui se expôs, verifica-se que inexiste na decisão deste CRSFN qualquer omissão

ou contradição que mereça ser sanada.

22.

O embasamento trazido pela Relatora apresenta objetivamente os fundamentos que indicam a

materialidade das infrações e é suficiente para afastar os argumentos do recurso e explicitar os elementos que

alicerçam sua convicção.

23.

O Requerente, alegando pretensa omissão no Acórdão, repisa os argumentos apresentados no

recurso que não foram acolhidos pelo CRSFN e, suscita novos argumentos que sequer constaram de suas razões

recursais, o que não se admite em sede de Pedido de Esclarecimento, pois o que se autoriza, nesta seara, é tão

somente a correção de eventuais contradições ou omissões na decisão proferida pelo Colegiado, que, no

presente caso, não restaram configuradas. Como se sabe, o Pedido de Esclarecimento, remédio regimental

análogo aos embargos de declaração, é instrumento de cognição estreita, limitada aos defeitos elencados no art.

31, caput, do RICRSFN (omissão, obscuridade, contradição), não se prestando à rediscussão de matéria já

decidida ou à discussão de novos argumentos.

24.

Por todo o exposto, com supedâneo no art. 31, §2º, do RICRSFN, aprovado pela Portaria MF

nº 68/2016, rejeito o presente pedido, em caráter definitivo, ante a inexistência de contradição, omissão ou

obscuridade no Acórdão CRSFN 473/2017.

Publique-se, em obediência ao disposto no art. 1º, §2º, do Decreto nº 8.652/2016.

À Secretaria Executiva, para providências.

Documento assinado eletronicamente ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente do CRSFN Documento assinado eletronicamente por Ana Maria Melo Netto Oliveira, Conselheiro(a) Presidente, em 28/03/2018, às 21:21, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php? CRSFN - Decisão Monocrática 5 (0494020) SEI 10372.000115/2016-03 / pg. 6

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 0494020 e o código CRC F1C8BC9B. Referência: Processo nº 10372.000115/2016-03 SEI nº 0494020

CRSFN - Decisão Monocrática 5 (0494020) SEI 10372.000115/2016-03 / pg. 7

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa