CRSFN · 30/07/1998
Julgado — Acórdão nº 2440/1998
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária (3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) a BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S.A. - em regime de Administração Especial Temporária, PAULO CORDEIRO SALDANHA e LUIZ CARLOS MONTEIRO FERRAZ (cada qual com 2.698,37 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ). O fundamento da reforma da deliberação punitiva está em que, ademais de a beneficiária ser integrante do sistema financeiro nacional, a aproximar o questionado adiantamento da categoria de aplicação interfinanceira, inconcebível esperar outro comportamento dos indiciados, diante da grave ameaça à normalidade institucional do conglomerado estadual, se porventura não tivessem sido honrados os saques de poupança promovidos no interior da agência do estabelecimento mutuante, em contexto de difusão de notícias prejudiciais à imagem e negócios das empresas do segmento controladas pelo governo rondoniense
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163ª Sessão em 30 de julho de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2440/98
Recurso 2425 Processo origem BCB 9600581343
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S.A. PAULO CORDEIRO SALDANHA LUIZ CARLOS MONTEIRO FERRAZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Concessão de empréstimos, a título de adiantamentos a depositantes, em favor de sociedade de crédito imobiliário ligada à empresa mutuante, ora indiciada - Especificidades do caso - Recursos providos - Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2440/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos Recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar multa pecuniária (3.572,56 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ) a BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S.A. - em regime de Administração Especial Temporária, PAULO CORDEIRO SALDANHA e LUIZ CARLOS MONTEIRO FERRAZ (cada qual com 2.698,37 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs ). O fundamento da reforma da deliberação punitiva está em que, ademais de a beneficiária ser integrante do sistema financeiro nacional, a aproximar o questionado adiantamento da categoria de aplicação interfinanceira, inconcebível esperar outro comportamento dos indiciados, diante da grave ameaça à normalidade institucional do conglomerado estadual, se porventura não tivessem sido honrados os saques de poupança promovidos no interior da agência do estabelecimento mutuante, em contexto de difusão de notícias prejudiciais à imagem e negócios das empresas do segmento controladas pelo governo rondoniense.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ney Castro Alves, Elizabeth Lourenço Rocha, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 1998
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