CRSFN · 30/09/1999
Julgado — Acórdão nº 2675/1999
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a STOCK S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, ANTÔNIO GERALDO DA ROCHA, EDUARDO MORAES DE CARVALHO e ROBERTO CRUZ GARCIA multa pecuniária no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo de repudiar a alegação trazida pela defesa – a conduta tornou-se necessária a fim de evitar prejuízos aos quotistas do fundo de investimento imobiliário constituído pela corretora apelante –, pois somente após o deferimento, pela Comissão de Valores Mobiliários, do pedido de registro do condomínio e da distribuição pública de suas cotas é que poderia haver subscrição e integralização. A deliberação no tocante à pessoa jurídica colheu unanimidade, expressando-se por maioria em referência às pessoas físicas, à vista do voto sucumbente do Conselheiro Hélio Ramos Domingues no sentido de adverti-las
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177ª Sessão em 30 de setembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2675/99
Recurso 2781 Processo origem BCB 9700801624
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: STOCK S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES ANTÔNIO GERALDO DA ROCHA EDUARDO MORAES DE CARVALHO ROBERTO CRUZ GARCIA
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS: Exercício de atividades fora da previsão estatutária – Concessão de adiantamento por conta de fundo de investimento imobiliário – Irregularidade caracterizada. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2675/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a STOCK S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES, ANTÔNIO GERALDO DA ROCHA, EDUARDO MORAES DE CARVALHO e ROBERTO CRUZ GARCIA multa pecuniária no valor equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sendo de repudiar a alegação trazida pela defesa – a conduta tornou-se necessária a fim de evitar prejuízos aos quotistas do fundo de investimento imobiliário constituído pela corretora apelante –, pois somente após o deferimento, pela Comissão de Valores Mobiliários, do pedido de registro do condomínio e da distribuição pública de suas cotas é que poderia haver subscrição e integralização. A deliberação no tocante à pessoa jurídica colheu unanimidade, expressando-se por maioria em referência às pessoas físicas, à vista do voto sucumbente do Conselheiro Hélio Ramos Domingues no sentido de adverti-las.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de setembro de 1999
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