CRSFN · 30/01/2002
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3521/2002
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TWO HARD METALÚRGICA LTDA.-MASSA FALIDA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 46,813.46 (quarenta e seis mil, oitocentos e treze dólares dos Estados Unidos e quarenta e seis centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial e contra a qual a apelante nada apresenta de consistente, limitando-se a erigir seu estado falimentar como fator impeditivo de punição, em linha contrária ao entendimento, pacificado nesta instância, de que a decretação da quebra não veda sancionamento em sede extrajudicial, apenas suspende a exigibilidade da pena pecuniária até à satisfação dos credores
Inteiro teor
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209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3521/02
Recurso 3766 Processo BCB 0001017332
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: TWO HARD METALÚRGICA LTDA. - MASSA FALIDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3521/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TWO HARD METALÚRGICA LTDA.-MASSA FALIDA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 46,813.46 (quarenta e seis mil, oitocentos e treze dólares dos Estados Unidos e quarenta e seis centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial e contra a qual a apelante nada apresenta de consistente, limitando-se a erigir seu estado falimentar como fator impeditivo de punição, em linha contrária ao entendimento, pacificado nesta instância, de que a decretação da quebra não veda sancionamento em sede extrajudicial, apenas suspende a exigibilidade da pena pecuniária até à satisfação dos credores.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27
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