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CRSFN · 27/06/2002

Julgado — Acórdão nº 3667/2002

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Falta de controle dos bens pertencentes ao imobilizado – Indevida utilização por terceiros de recursos materiais e financeiros do banco – Manutenção de contabilidade omissa e lacunosa – Renovação de operações de empréstimo de capital de giro sem feitura dos correspondentes contratos – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a NILTON JOSÉ SOBRINHO (15 – quinze – anos) e RUBENS TUFIK CURI (9 – nove – anos) por terem restado configuradas as irregularidades descritas na peça inicial, merecendo registro o fato de que os apelados são reincidentes e com punições outras de afastamento do mercado e cuja atuação levou o estabelecimento bancário por eles gerido ao regime de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74), depois convolado em falência, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução do prazo para 10 (dez) anos e 5 (cinco) anos, respectivamente

Inteiro teor

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214ª Sessão em 27 de junho de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3667/02

Recurso 3187  Processo BCB 9700787047      RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: NILTON JOSÉ SOBRINHO RUBENS TUFIK CURI     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Falta de controle dos bens pertencentes ao imobilizado – Indevida utilização por terceiros de recursos materiais e financeiros do banco – Manutenção de contabilidade omissa e lacunosa – Renovação de operações de empréstimo de capital de giro sem feitura dos correspondentes contratos – Irregularidades de natureza grave caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3667/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais a NILTON JOSÉ SOBRINHO (15 – quinze – anos) e RUBENS TUFIK CURI (9 – nove – anos) por terem restado configuradas as irregularidades descritas na peça inicial, merecendo registro o fato de que os apelados são reincidentes e com punições outras de afastamento do mercado e cuja atuação levou o estabelecimento bancário por eles gerido ao regime de liquidação extrajudicial (Lei 6.024/74), depois convolado em falência, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução do prazo para 10 (dez) anos e 5 (cinco) anos, respectivamente.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de junho de 2002 - Publicado no DOU de 02/08/02 - Seção 1, pags. 24 a 28

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