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CRSFN · 25/02/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 2773/2000

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Aquisição de ações da própria companhia sem comunicação tempestiva de fato relevante – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6385/76, art. 11, inciso I. ACÓRDÃO/CRSFN 2773/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão preliminar argüida (prescrição), em face das disposições das Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho -, negar, à unanimidade, provimento ao a) recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a THOMAS BIER HERMANN, diretor de relações com o mercado, a quem incumbia dar oporturna notícia à autoridade supervisora da deliberação de compra das ações para colocação em tesouraria, fato relevante também inserido na ata que de igual sorte não merecera tempestiva anotação na junta comercial em prol dos interesses dos investidores, bem assim ao b) recurso de ofício, mantida pelos seus próprios fundamentos a decisão originária que arquivou o processo em relação aos recorridos, ANTÔNIO PRESTE FELIPPE NETO, ERNESTO EGON HERMANN, FERNANDO ANTÔNIO JACOB RENNER, HUGO HERMANN FILHO, MARCOS BIER HERMANN e SÉRGIO FREITAG AZEVEDO BASTIAN. Consignou-se o impedimento do Conselheiro Eli Loria (art. 15 do Regulamento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), por ter participado da comissão de inquérito de que resultou a instauração do presente processo, e a ausência justificada do Conselheiro Ezequiel Grin. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza,

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão preliminar argüida (prescrição), em face das disposições das Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho -, negar, à unanimidade, provimento ao a) recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a THOMAS BIER HERMANN, diretor de relações com o mercado, a quem incumbia dar oporturna notícia à autoridade supervisora da deliberação de compra das ações para colocação em tesouraria, fato relevante também inserido na ata que de igual sorte não merecera tempestiva anotação na junta comercial em prol dos interesses dos investidores, bem assim ao b) recurso de ofício, mantida pelos seus próprios fundamentos a decisão originária que arquivou o processo em relação aos recorridos, ANTÔNIO PRESTE FELIPPE NETO, ERNESTO EGON HERMANN, FERNANDO ANTÔNIO JACOB RENNER, HUGO HERMANN FILHO, MARCOS BIER HERMANN e SÉRGIO FREITAG AZEVEDO BASTIAN. Consignou-se o impedimento do Conselheiro Eli Loria (art. 15 do Regulamento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), por ter participado da comissão de inquérito de que resultou a instauração do presente processo, e a ausência justificada do Conselheiro Ezequiel Grin

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183ª Sessão em 25 de fevereiro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2773/00

Recurso 2609  Processo origem CVM 15/94      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: THOMAS BIER HERMANN     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: ANTÔNIO PRESTE FELIPPE NETO ERNESTO EGON HERMANN FERNANDO ANTÔNIO JACOB RENNER HUGO HERMANN FILHO MARCOS BIER HERMANN SÉRGIO FREITAG AZEVEDO BASTIAN.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Aquisição de ações da própria companhia sem comunicação tempestiva de fato relevante – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.      PENALIDADE: Advertência.   BASE LEGAL: Lei 6385/76, art. 11, inciso I.     ACÓRDÃO/CRSFN 2773/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar a questão preliminar argüida (prescrição), em face das disposições das Lei 9.873, de 23.11.99, vencidos os Conselheiros Hélio Ramos Domingues e Raymundo Magliano Filho -, negar, à unanimidade, provimento ao a) recurso voluntário interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a THOMAS BIER HERMANN, diretor de relações com o mercado, a quem incumbia dar oporturna notícia à autoridade supervisora da deliberação de compra das ações para colocação em tesouraria, fato relevante também inserido na ata que de igual sorte não merecera tempestiva anotação na junta comercial em prol dos interesses dos investidores, bem assim ao b) recurso de ofício, mantida pelos seus próprios fundamentos a decisão originária que arquivou o processo em relação aos recorridos, ANTÔNIO PRESTE FELIPPE NETO, ERNESTO EGON HERMANN, FERNANDO ANTÔNIO JACOB RENNER, HUGO HERMANN FILHO, MARCOS BIER HERMANN e SÉRGIO FREITAG AZEVEDO BASTIAN. Consignou-se o impedimento do Conselheiro Eli Loria (art. 15 do Regulamento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), por ter participado da comissão de inquérito de que resultou a instauração do presente processo, e a ausência justificada do Conselheiro Ezequiel Grin.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 2000

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