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CRSFN · 28/04/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4939/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EUROMAD TRADING S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 103,059.15 (cento e três mil, cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos e quinze centavos), por ter restado materializada a irregularidade referida na inicial, limitando-se a defesa, ao referir suposta pendência na repartição da receita federal, em formular a este Conselho pedido de suspensão do presente feito, sem apresentar provas que embasassem suas pretensões

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236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4939/04

Recurso 4357  Processo BCB 0001026433         RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: EUROMAD TRADING S.A.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4939/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a EUROMAD TRADING S.A. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 103,059.15 (cento e três mil, cinqüenta e nove dólares dos Estados Unidos e quinze centavos), por ter restado materializada a irregularidade referida na inicial, limitando-se a defesa, ao referir suposta pendência na repartição da receita federal, em formular a este Conselho pedido de suspensão do presente feito, sem apresentar provas que embasassem suas pretensões.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.

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