CRSFN · 26/11/1997
Julgado — Acórdão nº 2214/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por ALTERNATIVA CASH INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S/C LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se que foram comprovadas as irregularidades descritas na peça vestibular, sendo certo que, no âmbito da empresa ora apenada, as infrações restaram estampadas em contrato formal de intermediação, com vinculação de garantia de telefones, cheques, notas promissórias e cartão de crédito; b) acolher o outro recurso voluntariamente apresentado e arquivar o processo em relação a MÁRCIO LUIZ VECCHI, por inexistir respaldo legal para punir, na esfera administrativa, dirigente de pessoa jurídica que pratica o comércio bancário sem estar para tanto devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil
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ACÓRDÃO/CRSFN 2214/97 Recurso 2288 Processo origem BCB 9500542042
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ALTERNATIVA CASH INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S/C LTDA MÁRCIO LUIZ VECCHI RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Exercício de atividade típica de instituição financeira sem autorização do Banco Central do Brasil - Intermediação em operações de empréstimos entre os clientes da indiciada e banco comercial, com prestação de aval e cobrança, pela recorrente, de taxa sobre o valor líquido contratado junto à instituição concedente dos recursos - Provimento ao apelo interposto pela pessoa física. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2214/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto por ALTERNATIVA CASH INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS S/C LTDA., mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se que foram comprovadas as irregularidades descritas na peça vestibular, sendo certo que, no âmbito da empresa ora apenada, as infrações restaram estampadas em contrato formal de intermediação, com vinculação de garantia de telefones, cheques, notas promissórias e cartão de crédito; b) acolher o outro recurso voluntariamente apresentado e arquivar o processo em relação a MÁRCIO LUIZ VECCHI, por inexistir respaldo legal para punir, na esfera administrativa, dirigente de pessoa jurídica que pratica o comércio bancário sem estar para tanto devidamente autorizado pelo Banco Central do Brasil.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, Ney Castro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de novembro de 1997
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