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CRSFN · 28/04/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4961/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Recurso provido

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 6,500.00 (seis mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos) a RENOCAR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, representativo do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações regularizadas após a intimação, que apontara quadro de sonegação de cobertura cambial -, harmonizando-se a solução do presente caso com processos da espécie apreciados nesta instância de revisão

Inteiro teor

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236ª Sessão em 28 de abril de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4961/04

Recurso 5069  Processo BCB 0301186016   

     RECURSO DE OFÍCIO   

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

 RECORRIDA: RENOCAR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Recurso provido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4961/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso de ofício interposto, convertendo o arquivamento definido pelo órgão de primeiro grau em aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 6,500.00 (seis mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos) a RENOCAR EQUIPAMENTOS RODOVIÁRIOS, representativo do percentual de 5% (cinco por cento) sobre o montante das operações regularizadas após a intimação, que apontara quadro de sonegação de cobertura cambial -, harmonizando-se a solução do presente caso com processos da espécie apreciados nesta instância de revisão.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 28 de abril de 2004 - Ata publicada no DOU de 19.07.2004 - Seção 1 - Pags. 22 a 24.

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