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CRSFN · 14/12/2004

Julgado — Acórdão nº 5655/2004

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Venda de ações sem liquidez a fundo de previdência complementar – Preço agiado – Imputação de deliberados prejuízos ao instituto de seguridade social – Não comunicação, à Comissão de Valores Mobiliários, de negócio realizado (mercado de balcão) – Embaraço à fiscalização – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

I - DOS FATOS - Em 29.01.99, foi elaborado, a pedido do diretor superintendente do Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS, Márcio Elison Ferreira dos Reis, relatório sobre a compra de ações de emissão da empresa Minaço S/A. Esse relatório, com parecer favorável à compra dos títulos, foi recebido, em 02.02.99 e 03.02.99, pelas secretárias dos respectivos diretores superintendente e financeiro da CIBRIUS. 02. Em 03.02.99, a Pacto CCVM Ltda. ofereceu 100 milhões de ações de emissão da Minaço S/A, ao preço de R$ 20,00 o lote de mil, através de carta enviada a Márcio Elison Ferreira dos Reis. 03. Em 09.02.99, foi encaminhada a resposta do CIBRIUS, assinada pelo seu diretor financeiro Jeferson de Deus Soares Brant, informando que o instituto optara pela compra de 50 milhões de ações. 04. Em 10.02.99, foi realizada a operação e efetuado o pagamento à Corretora Pacto no valor de R$ 1.000.000,00. 05. As ações somente foram entregues ao CIBRIUS em outubro/99. Nessa ocasião, tais ações foram adquiridas, através da corretora, por R$ 4,00 o lote de mil. 06. Em dezembro/99, a Pacto encaminhou ao CIBRIUS as respectivas cautelas emitidas, em novembro/99, pela Minaço S.A. 07. A Corretora foi intimada, em 08.08.2001, a apresentar a documentação referente à operação com o CIBRIUS no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Em face do não cumprimento do termo de intimação, foi lavrado em 17.08.2001, o termo de autuação de embaraço à fiscalização. 08. Em 24.08.2001, o Sr. Antonio Augusto Corrêa Ribeiro, diretor da Pacto CCVM Ltda., compareceu à CVM e apresentou apenas cópia da carta da Pacto de 14.12.99 remetendo ao CIBRIUS os certificados das ações, não tendo encaminhado os demais documentos discriminados no termo de autuação. 09. Ao analisar os fatos, concluiu a CVM que: as ações adquiridas causaram um grande prejuízo ao CIBRIUS que não conseguiu vender nem contabilizar o valor das ações em sua carteira porque o papel não possuía qualquer liquidez; a Pacto vendeu ações que não possuía e só as adquiriu cerca de 8 meses após a venda e, também, não apresentou à CVM a documentação referente à operação com o CIBRIUS; a operação foi preconcebida com o objetivo único de imputar prejuízo ao CIBRIUS com o preço superfaturado, pois a Pacto não realizaria uma venda a descoberto se não tivesse a certeza de que iria auferir um enorme lucro com a operação resultante da diferença entre o preço de venda ao CIBRIUS e o preço de compra no mercado; sem a participação dos diretores superintendente e financeiro e do assessor da diretoria do CIBRIUS na montagem da operação, que sequer tiveram a preocupação de fazer uma cotação no mercado do preço das ações, haja vista ser um papel sem liquidez, a Pacto não lograria êxito; e, a operação tem como agravante o fato de que o institucional desembolsou uma grande quantia pelas ações da Minaço e não se preocupou em recebê-las no ato da compra, denotando que a diretoria do CIBRIUS estava ciente e conivente com toda a forma viciada pela qual foi realizada a negociação. 10. O Colegiado da CVM, em reunião realizada em 25.06.2002, aprovou a apuração de responsabilidade dos seguintes envolvidos: Pacto CCVM Ltda., seu diretor Antonio Augusto Corrêa Ribeiro, Márcio Elison Ferreira dos Reis, diretor superintendente do CIBRIUS, e Jeferson de Deus Soares Brant, diretor administrativo financeiro do CIBRIUS, por infração ao inciso I, conforme conceituado na alínea "c" do inciso II, ambos da Instrução CVM Nº 8/79; Pacto CCVM e Antonio Augusto Corrêa Ribeiro, por infração ao artigo 3º da Instrução CVM Nº 42/85; e Pacto CCVM e Antonio Augusto Corrêa Ribeiro, por infração à alínea "b" do inciso II da Instrução CVM Nº 18/81. 11. O Colegiado concordou, ainda, com a proposta de encaminhamento da matéria às Secretarias da Receita Federal e de Previdência Complementar, bem como ao Ministério Público. II - DA DEFESA 12. Devidamente intimados os acusados apresentaram suas defesas, à exceção de Márcio Elison Ferreira dos Reis. 13. Tendo em vista que o recurso envolve apenas a Pacto CCVM Ltda. e seu sócio diretor, Antonio Augusto Corrêa Ribeiro, sintetizamos, a seguir, as suas principais razões de defesa (fls. 276/290): os pedidos da fiscalização não foram atendidos com presteza porque a grande dificuldade econômica e financeira que se abateu sobre a corretora e a vida pessoal de seu diretor não permitiram que se localizasse imediatamente a documentação exigida; a operação não foi fraudulenta, uma vez que o CIBRIUS, uma instituição especialista no mercado de ações e possuidora de uma equipe de analistas e investigadores profissionais do mercado de bolsa e de balcão, não se deixaria levar por ardil, artifício ou qualquer tipo de manipulação; a "compra e venda" das ações de uma companhia aberta foi realizada, pactuada e finalizada por corretor autônomo; as correspondências mantidas entre a Pacto e o CIBRIUS eram necessárias para a efetivação do negócio oferecido previamente pelo corretor autônomo; a opção de comprar as ações oferecidas pela Pacto foi totalmente livre e de inteira responsabilidade do CIBRIUS; CIBRIUS somente efetivou a compra das ações após análise técnica do negócio realizada pelo seu próprio analista; a Pacto não tinha a menor condição de manipular o preço das ações, uma que ela não participou da negociação, mas apenas intermediou-a; a entrega das ações foi retardada até novembro de 1999 pelo próprio corretor autônomo; os defendentes não tinham qualquer interesse na manipulação do prazo de entrega das ações, já que a queda do seu preço era imprevisível; único lucro que a corretora Pacto auferiu foi a comissão de corretagem no valor de R$ 7.500,00; a Corretora Pacto nunca havia feito uma operação de compra e venda de ações no mercado de balcão anteriormente, o que demonstra a falta de experiência e de orientação técnica dos defendentes, fatores estes que os levaram a não cumprir a determinação do artigo 3º da Instrução CVM Nº 42/85; não há que se falar em má-fé ou em te

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244ª Sessão Recurso 5441  Inquérito Administrativo CVM Nº TA - RJ2002/2937  

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: PACTO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. ANTONIO AUGUSTO CORREA RIBEIRO   

 RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS   

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Venda de ações sem liquidez a fundo de previdência complementar – Preço agiado – Imputação de deliberados prejuízos ao instituto de seguridade social – Não comunicação, à Comissão de Valores Mobiliários, de negócio realizado (mercado de balcão) – Embaraço à fiscalização – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.   

PENALIDADES: Advertência, Multas Pecuniárias e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, incisos I, II e IV

 ACÓRDÃO/CRSFN Nº 5655/04: I - DOS FATOS - Em 29.01.99, foi elaborado, a pedido do diretor superintendente do Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS, Márcio Elison Ferreira dos Reis, relatório sobre a compra de ações de emissão da empresa Minaço S/A. Esse relatório, com parecer favorável à compra dos títulos, foi recebido, em 02.02.99 e 03.02.99, pelas secretárias dos respectivos diretores superintendente e financeiro da CIBRIUS.

02. Em 03.02.99, a Pacto CCVM Ltda. ofereceu 100 milhões de ações de emissão da Minaço S/A, ao preço de R$ 20,00 o lote de mil, através de carta enviada a Márcio Elison Ferreira dos Reis.

03. Em 09.02.99, foi encaminhada a resposta do CIBRIUS, assinada pelo seu diretor financeiro Jeferson de Deus Soares Brant, informando que o instituto optara pela compra de 50 milhões de ações.

04. Em 10.02.99, foi realizada a operação e efetuado o pagamento à Corretora Pacto no valor de R$ 1.000.000,00.

05. As ações somente foram entregues ao CIBRIUS em outubro/99. Nessa ocasião, tais ações foram adquiridas, através da corretora, por R$ 4,00 o lote de mil.

06. Em dezembro/99, a Pacto encaminhou ao CIBRIUS as respectivas cautelas emitidas, em novembro/99, pela Minaço S.A.

07. A Corretora foi intimada, em 08.08.2001, a apresentar a documentação referente à operação com o CIBRIUS no prazo de 72 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Em face do não cumprimento do termo de intimação, foi lavrado em 17.08.2001, o termo de autuação de embaraço à fiscalização.

08. Em 24.08.2001, o Sr. Antonio Augusto Corrêa Ribeiro, diretor da Pacto CCVM Ltda., compareceu à CVM e apresentou apenas cópia da carta da Pacto de 14.12.99 remetendo ao CIBRIUS os certificados das ações, não tendo encaminhado os demais documentos discriminados no termo de autuação.

09. Ao analisar os fatos, concluiu a CVM que:

as ações adquiridas causaram um grande prejuízo ao CIBRIUS que não conseguiu vender nem contabilizar o valor das ações em sua carteira porque o papel não possuía qualquer liquidez; a Pacto vendeu ações que não possuía e só as adquiriu cerca de 8 meses após a venda e, também, não apresentou à CVM a documentação referente à operação com o CIBRIUS; a operação foi preconcebida com o objetivo único de imputar prejuízo ao CIBRIUS com o preço superfaturado, pois a Pacto não realizaria uma venda a descoberto se não tivesse a certeza de que iria auferir um enorme lucro com a operação resultante da diferença entre o preço de venda ao CIBRIUS e o preço de compra no mercado;

sem a participação dos diretores superintendente e financeiro e do assessor da diretoria do CIBRIUS na montagem da operação, que sequer tiveram a preocupação de fazer uma cotação no mercado do preço das ações, haja vista ser um papel sem liquidez, a Pacto não lograria êxito; e, a operação tem como agravante o fato de que o institucional desembolsou uma grande quantia pelas ações da Minaço e não se preocupou em recebê-las no ato da compra, denotando que a diretoria do CIBRIUS estava ciente e conivente com toda a forma viciada pela qual foi realizada a negociação.

10. O Colegiado da CVM, em reunião realizada em 25.06.2002, aprovou a apuração de responsabilidade dos seguintes envolvidos:

Pacto CCVM Ltda., seu diretor Antonio Augusto Corrêa Ribeiro, Márcio Elison Ferreira dos Reis, diretor superintendente do CIBRIUS, e Jeferson de Deus Soares Brant, diretor administrativo financeiro do CIBRIUS, por infração ao inciso I, conforme conceituado na alínea "c" do inciso II, ambos da Instrução CVM Nº 8/79; Pacto CCVM e Antonio Augusto Corrêa Ribeiro, por infração ao artigo 3º da Instrução CVM Nº 42/85; e Pacto CCVM e Antonio Augusto Corrêa Ribeiro, por infração à alínea "b" do inciso II da Instrução CVM Nº 18/81.

11. O Colegiado concordou, ainda, com a proposta de encaminhamento da matéria às Secretarias da Receita Federal e de Previdência Complementar, bem como ao Ministério Público.

II - DA DEFESA

12. Devidamente intimados os acusados apresentaram suas defesas, à exceção de Márcio Elison Ferreira dos Reis.

13. Tendo em vista que o recurso envolve apenas a Pacto CCVM Ltda. e seu sócio diretor, Antonio Augusto Corrêa Ribeiro, sintetizamos, a seguir, as suas principais razões de defesa (fls. 276/290):

os pedidos da fiscalização não foram atendidos com presteza porque a grande dificuldade econômica e financeira que se abateu sobre a corretora e a vida pessoal de seu diretor não permitiram que se localizasse imediatamente a documentação exigida;

a operação não foi fraudulenta, uma vez que o CIBRIUS, uma instituição especialista no mercado de ações e possuidora de uma equipe de analistas e investigadores profissionais do mercado de bolsa e de balcão, não se deixaria levar por ardil, artifício ou qualquer tipo de manipulação;

a "compra e venda" das ações de uma companhia aberta foi realizada, pactuada e finalizada por corretor autônomo;

as correspondências mantidas entre a Pacto e o CIBRIUS eram necessárias para a efetivação do negócio oferecido previamente pelo corretor autônomo;

a opção de comprar as ações oferecidas pela Pacto foi totalmente livre e de inteira responsabilidade do CIBRIUS;

CIBRIUS somente efetivou a compra das ações após análise técnica do negócio realizada pelo seu próprio analista;

a Pacto não tinha a menor condição de manipular o preço das ações, uma que ela não participou da negociação, mas apenas intermediou-a;

a entrega das ações foi retardada até novembro de 1999 pelo próprio corretor autônomo;

os defendentes não tinham qualquer interesse na manipulação do prazo de entrega das ações, já que a queda do seu preço era imprevisível;

único lucro que a corretora Pacto auferiu foi a comissão de corretagem no valor de R$ 7.500,00;

a Corretora Pacto nunca havia feito uma operação de compra e venda de ações no mercado de balcão anteriormente, o que demonstra a falta de experiência e de orientação técnica dos defendentes, fatores estes que os levaram a não cumprir a determinação do artigo 3º da Instrução CVM Nº 42/85;

não há que se falar em má-fé ou em tentativa de ocultar a compra e venda pois o negócio era legal e não houve, por parte da Corretora Pacto, qualquer tipo de fraude ou crime, mas sim um erro por desconhecimento da norma, plenamente escusável por lei;

não houve também nenhuma intenção de provocar qualquer embaraço à fiscalização, mas dificuldades para localizar os documentos;

a Pacto não existe mais desde 05.08.2002;

a Pacto e seu diretor não poderiam ser alvo das acusações deste Termo de Acusação, uma vez que não existe qualquer prova nos autos que comprove terem recebido os R$ 800.000,00;

em nenhum momento a Pacto teve contato com diretores do CIBRIUS para tratar das ações da Minaço, operação que foi conduzida e fechada entre a Fundação e o corretor autônomo;

não havia nenhuma cotação no mercado de ações para as ações da Minaço, isto é, o preço foi fixado pelo vendedor e aceito pelo comprador, que não estabeleceu qualquer tipo de exigência;

direito de defesa dos defendentes foi totalmente cerceado, pois eles não foram cientificados dos depoimentos realizados e, também, lhes foi negado o contraditório e o direito de formular perguntas;

além disso, não foram ouvidos os principais articuladores da operação de compra e venda das ações, quais sejam, o diretor superintendente do CIBRIUS, Sr. Márcio Elison Ferreira dos Reis; o diretor financeiro do CIBRIUS, Sr. Jeferson de Deus Soares Brant; a gerente de investimentos do CIBRIUS, Sra. Meri Calil Daher; o analista de investimentos do CIBRIUS, Sr. André Ferro; e o corretor autônomo Sr. Fernando Cunha que foi o principal elo da operação; e,

requer a produção de prova oral, para que não seja efetivado o cerceamento de defesa dos acusados, e a oitiva do depoimento das demais pessoas envolvidas nas operações.

14. A CVM examinou o assunto, conforme relatório (fls. 310/318) elaborado pela Diretora Norma Jonssen Parente, cujo voto (fls. 319/324) foi acompanhado pelo Diretor Luiz Antonio de Sampaio Campos e pelo Presidente Wladimir Castelo Branco Castro.

15. Destacamos, abaixo, os principais trechos do voto: “..... 1. O presente inquérito trata de mais uma fraude, dentre outras que foram praticadas à mesma época e pelos mesmos administradores, envolvendo o Instituto Conab de Seguridade Social – CIBRIUS, entidade de previdência privada. Desta feita, foram negociadas ações de emissão da Minaço S/A, empresa que fazia parte do mercado de balcão não organizado, cujas ações não possuíam nenhuma liquidez, e contaram com a intermediação da Corretora Pacto que funcionou até dezembro de 1999. ...... 4. Os fatos não deixam dúvidas de que a operação foi cuidadosamente preparada e realizada com o único intuito de se obter vantagem indevida do CIBRIUS, tanto que se revestiu de todas as formalidades para manter a aparência de legalidade e foi precedida até de análise técnica.

5. Diante disso, parece-me inquestionável que a operação, ... , teve a nítida intenção de proporcionar aos acusados a obtenção de vantagem ilícita de natureza patrimonial em detrimento do instituto. Tal operação é considerada fraudulenta e é vedada pelo item I, conforme definida na alínea "c" do item II, ambos da Instrução CVM Nº 8/79, que dispõem: "I – é vedada aos administradores e acionistas de companhias abertas, aos intermediários e aos demais participantes do mercado de valores mobiliários, a criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço de valores mobiliários, a manipulação de preço, a realização de operações fraudulentas e o uso de práticas não-eqüitativas. II – Para os efeitos desta Instrução conceitua-se como: ...................................................................................................... c) operação fraudulenta no mercado de valores mobiliários, aquela em que se utilize ardil ou artifício destinado a induzir ou manter terceiros em erro, com a finalidade de se obter vantagem ilícita de natureza patrimonial para as partes na operação, para o intermediário ou para terceiros;" ..... 8. Deve ser acrescentado que a corretora Pacto, que sequer tinha as ações quando as ofereceu ao CIBRIUS, recebeu o pagamento pelas mesmas em 10.02.99. Todavia, só veio a adquiri-las em 08.10.99, ou seja, cerca de 8 meses após, o que evidencia a fraude. Embora a corretora tenha afirmado que sua participação se limitou ao recebimento da comissão de R$ 7.500,00, conforme consta do lançamento de seu Livro Diário, essa afirmação, a meu ver, ficou prejudicada diante da falta de comprovação do pagamento de R$ 992.500,00 relativo à compra, já que ela recebeu o depósito de R$1 milhão e os vendedores iniciais receberam apenas R$ 200.000,00.

9. De qualquer forma, mesmo que a afirmação fosse verdadeira, é inaceitável que uma corretora de valores se preste a cumprir o papel de intermediação sem a preocupação sequer com a existência ou não dos títulos negociados, já que ela é responsável pela sua entrega.

Da acusação de embaraço à fiscalização

10. A falta de colaboração da Pacto, por sua vez, ficou evidente desde o início das investigações ..... . A Pacto se limitou a fornecer apenas a documentação relativa à liquidação física, resultando tal desobediência também em infração à alínea "b" do item II da Instrução CVM Nº 18/81, a saber: "II – Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta Instrução, deixar, qualquer das pessoas referidas no artigo 9º, inciso I, alíneas "a" e "g" da Lei nº 6.385/76: ...................................................................................................... b) colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis e documentos necessários para instruir sua ação fiscalizadora."

11. Portanto, diante do ocorrido, não pode prosperar a alegação da Pacto de que teria havido cerceamento de defesa quando, na verdade, se mais não se apurou, no caso, foi por falta de sua colaboração no momento próprio. ......... Da acusação de descumprimento à Instrução CVM Nº 42/85

13. Finalmente, ainda que a operação realizada no mercado de balcão não tenha sido comunicada à CVM por desconhecimento da legislação pertinente, já que a corretora afirma que nunca havia atuado nesse mercado, e não tenha decorrido da tentativa de ocultá-la como alegado, o que é inadmissível para uma corretora de valores, não há como não reconhecer que a Pacto e seu diretor acabaram desrespeitando o disposto no artigo 3º da Instrução CVM Nº 42/85 que objetivamente estabelece: "Art. 3º - Semanalmente, as sociedades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários deverão remeter à CVM demonstrativo consolidado das negociações com ações realizadas no mercado secundário de balcão no período especificando – conforme anexo – para cada ação e para cada tipo de negociação (compra ou venda): número de negócios, preços mínimos e máximos, quantidade e volume totais negociados." ...” III - DA DECISÃO DA CVM (Fls. 326/327)

16. O Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários decidiu, por unanimidade de votos, imputar aos acusados as seguintes penalidades:

I – por infração ao item I, conforme conceituado na alínea "c", da Instrução CVM Nº 8/79: à Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. a pena de multa de R$ 250.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; a Antonio Augusto Correa Ribeiro a pena de inabilitação pelo prazo de 5 anos para o exercício do cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários, prevista no artigo 11, inciso IV, da Lei nº 6.385/76; a Márcio Elison Ferreira dos Reis a pena de multa de R$ 250.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; a Jeferson de Deus Soares Brant a pena de multa de R$ 250.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76;

II – por infração ao artigo 3º da Instrução CVM Nº 42/85, à Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e a Antonio Augusto Correa Ribeiro a pena de advertência, prevista no artigo 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76;

III – por infração à alínea "b" do inciso II da Instrução CVM Nº 18/81: à Pacto Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. a pena de multa de R$ 5.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76; a Antonio Augusto Correa Ribeiro a pena de multa de R$ 5.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76.

IV - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

17. Inconformados com a decisão, somente os apenados Pacto CCVM Ltda. e seu sócio diretor Antonio Augusto Corrêa Ribeiro interpuseram tempestivamente recurso voluntário (fls. 344/350), alegando, em síntese:

Cerceamento da defesa dos recorrentes, por negar vigência à alínea LV do art. 5º da Constituição Federal, que impõem a ampla defesa a todos os litigantes; Incompetência da CVM para julgar os recorrentes que não estão em atuação no mercado financeiro, uma vez que a Pacto não é mais uma instituição financeira e seu sócio não atua mais no mercado; Quanto ao mérito, sintetiza tão-somente o conteúdo da defesa inicial, não trazendo qualquer fato novo.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

18. Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Glênio Sabbad Guedes, que, analisando os recursos interpostos a este Conselho, se manifestou:

a) quanto às preliminares: O argumento da incompetência da CVM não procede; O fato de a Recorrente ter se retirado do mercado de capitais não é dirimente de culpabilidade, ou induz a idéia de ilegitimidade passiva; A produção de prova oral não é pertinente aos deslinde da controvérsia.

b) quanto ao mérito: a corretora sequer tinha as ações quando as ofereceu; os preços divergentes das ações é outro indício claro da fraude; o embaraço à fiscalização é patente nos autos; alegar que desconhecia a norma vigorante é confissão de culpa, pois trata-se de alguém presumidamente conhecedor das normas do ambiente em que atua.

Finalmente, opina pelo improvimento do recurso voluntário. É o RELATÓRIO. Edmundo de Paulo, Conselheiro Relator.

VOTO

Não se pode divergir da conclusão alcançada pela autoridade de primeira instância. O negócio que causou prejuízo ao investidor institucional acha-se comprovado pela farta documentação carreada aos autos, restando sobejamente configurada a materialidade dos fatos objeto da acusação e, bem assim, a autoria que se atribuiu aos indiciados, dentre os quais se incluem os ora recorrentes. A peça recursal não trouxe elementos capazes de modificar os fundamentos que lastrearam a decisão da autoridade supervisora, tanto no que toca às preliminares argüidas, quanto àquelas atinentes ao mérito. Assim, acompanho a opinião do douto representante da PFN, Dr. Gênio Sabbad Guedes, e nego provimento aos recursos voluntários, fundado nos mesmos motivos que embasaram a apenação imposta pela CVM – Comissão de Valores Mobiliários e que passam a fazer parte integrante deste documento. É o VOTO. Edmundo de Paulo - Conselheiro-Relator

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, por terem restado caracterizadas as irregularidades referidas na peça intimatória, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente penas de advertência e de multas pecuniárias (02 – duas) nos valores de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) a PACTO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. e de advertência, de multa pecuniária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e de inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários a ANTONIO AUGUSTO CORREA RIBEIRO, nos termos do voto acima reproduzido.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2004

BOLIVAR TARRAGÓ MOURA NETO Presidente

EDMUNDO DE PAULO Relator

GLÊNIO SABBAD GUEDES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.01.2005, seção 1, págs. 14 a 16.

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