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CRSFN · 17/11/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5521/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Aquisição/venda de moeda estrangeira de a pessoas físicas e jurídicas não autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade – após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, tendo em vista as datas das operações e as normas constantes da Lei 9.873/99, divergentes os votos dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente a SAMIR KARAM, FASTUR CÂMBIO E TURISMO LTDA, AMASSIR JOSÉ PANSOLIN, FRANCISCO DERADI e CEZAR SANDRINI pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, por terem restado materializadas as irregularidades aludidas na intimação. Com efeito, a documentação acostada aos autos e os depoimentos prestados pelos recorrentes no Departamento de Polícia Federal, conforme bem demonstrado pela autarquia de primeira instância, não deixam dúvidas quanto ao cometimento dos ilícitos, a sugerir esquema pela concidência de trama operacional com pessoas envolvidas, esclarecido – com relação às decisões criminais reportadas pela defesa – que nenhuma delas afastou de forma inconcussa a autoria dos envolvidos, mas sim por insuficiência de provas, por isso que, no âmbito administrativo, ainda é possível análise de culpabilidade, bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, RECORRIDOS: AGROFAX MERCANTIL DE CEREAIS LTDA., CORPORATION CÂMBIO E TURISMO LTDA., DANTE BONOTTO JÚNIOR (PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA), ELIANA MARIA TRAMUJAS KARAM, KARAMGATUR PASSAGEM E TURISMO LTDA, LUIZ GUSTAVO BRUNING, RICARDO ALEXANDRE PANSOLIN, SJR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., STELLA MARA DE CARVALHO SILVA e ZULMIRA DE OLIVEIRA CARVALHO, pelos próprios fundamentos da decisão ora recorrida

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243ª Sessão em 17 de novembro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5521/04

Recurso 4161  Processo BCB 9900928043     I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: SAMIR KARAM FASTUR CÂMBIO E TURISMO LTDA AMASSIR JOSÉ PANSOLIN FRANCISCO DERADI CEZAR SANDRINI     RECORRIDOS: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II – RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: AGROFAX MERCANTIL DE CEREAIS LTDA. CORPORATION CÂMBIO E TURISMO LTDA. DANTE BONOTTO JÚNIOR (PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA) ELIANA MARIA TRAMUJAS KARAM KARAMGATUR PASSAGEM E TURISMO LTDA LUIZ GUSTAVO BRUNING RICARDO ALEXANDRE PANSOLIN SJR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA. STELLA MARA DE CARVALHO SILVA ZULMIRA DE OLIVEIRA CARVALHO      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Aquisição/venda de moeda estrangeira de a pessoas físicas e jurídicas não autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 58.

 ACÓRDÃO/CRSFN 5521/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade – após rejeitar a questão de preliminar (prescrição) argüida, tendo em vista as datas das operações e as normas constantes da Lei 9.873/99, divergentes os votos dos Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Silvânio Covas e André Luiz Dumortout de Mendonça -, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente a SAMIR KARAM, FASTUR CÂMBIO E TURISMO LTDA, AMASSIR JOSÉ PANSOLIN, FRANCISCO DERADI e CEZAR SANDRINI pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência-UFIR’s, por terem restado materializadas as irregularidades aludidas na intimação. Com efeito, a documentação acostada aos autos e os depoimentos prestados pelos recorrentes no Departamento de Polícia Federal, conforme bem demonstrado pela autarquia de primeira instância, não deixam dúvidas quanto ao cometimento dos ilícitos, a sugerir esquema pela concidência de trama operacional com pessoas envolvidas, esclarecido – com relação às decisões criminais reportadas pela defesa – que nenhuma delas afastou de forma inconcussa a autoria dos envolvidos, mas sim por insuficiência de provas, por isso que, no âmbito administrativo, ainda é possível análise de culpabilidade, bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, RECORRIDOS: AGROFAX MERCANTIL DE CEREAIS LTDA., CORPORATION CÂMBIO E TURISMO LTDA., DANTE BONOTTO JÚNIOR (PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA), ELIANA MARIA TRAMUJAS KARAM, KARAMGATUR PASSAGEM E TURISMO LTDA, LUIZ GUSTAVO BRUNING, RICARDO ALEXANDRE PANSOLIN, SJR REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA., STELLA MARA DE CARVALHO SILVA e ZULMIRA DE OLIVEIRA CARVALHO, pelos próprios fundamentos da decisão ora recorrida.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Marcos Galileu Lorena Dutra, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2004

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