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CRSFN · 22/05/1997

Julgado — Acórdão nº 2071/1997

CRSFNNão conhecidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Instituição financeira - Configuração de atividade típica - Desnecessidade, no caso, de ocorrência simultânea de coleta, intermediação e aplicação de recursos - Aplicação de penalidade de multa pecuniária - Apelos não conhecidos, por intempestivos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer dos recursos voluntários, por intempestivos

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 2071/97 Recurso 2127 Processo origem BCB 9500461393

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: ACCR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.   ALBINO COUTO DA CRUZ   MARIA DA CONCEIÇÃO REBOUÇAS GOMES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Instituição financeira - Configuração de atividade típica - Desnecessidade, no caso, de ocorrência simultânea de coleta, intermediação e aplicação de recursos - Aplicação de penalidade de multa pecuniária - Apelos não conhecidos, por intempestivos.      PENALIDADE: Multa pecuniária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2071/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer dos recursos voluntários, por intempestivos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho, ausente o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 22 de maio de 1997

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