CRSFN · 22/05/1997
Julgado — Acórdão nº 2071/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer dos recursos voluntários, por intempestivos
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ACÓRDÃO/CRSFN 2071/97 Recurso 2127 Processo origem BCB 9500461393
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: ACCR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. ALBINO COUTO DA CRUZ MARIA DA CONCEIÇÃO REBOUÇAS GOMES RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Instituição financeira - Configuração de atividade típica - Desnecessidade, no caso, de ocorrência simultânea de coleta, intermediação e aplicação de recursos - Aplicação de penalidade de multa pecuniária - Apelos não conhecidos, por intempestivos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2071/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, não conhecer dos recursos voluntários, por intempestivos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Vicente Caravello Filho, ausente o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 22 de maio de 1997
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