JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 30/01/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3504/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SANNY DO BRASIL INDÚSTRIA DE ELETRÔNICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 17,089.50 (dezessete mil, oitenta e nove dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), por ter restado caracterizada a infração aludida na peça vestibular, consignando-se que, na fase recursal, a apelante acaba por admitir recebimento dos valores por outros meios que não o regular fechamento do câmbio de exportação

Inteiro teor

1.783 caracteres transcritos do PDF oficial

209ª Sessão em 30 de janeiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3504/02

Recurso 3615  Processo BCB 9600681472   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: SANNY DO BRASIL INDÚSTRIA DE ELETRÔNICA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3504/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SANNY DO BRASIL INDÚSTRIA DE ELETRÔNICA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 17,089.50 (dezessete mil, oitenta e nove dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), por ter restado caracterizada a infração aludida na peça vestibular, consignando-se que, na fase recursal, a apelante acaba por admitir recebimento dos valores por outros meios que não o regular fechamento do câmbio de exportação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2002 - Publicado no DOU de 04.03.2002 - Seção 1 - pag. 24 a 27

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa