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CRSFN · 10/01/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10841/2012

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa DEL CAMPO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 2.265,30, face ao não pagamento importações no prazo estabelecido, relativas às DIs mencionadas na relação anexa à intimação. A empresa foi intimada, em 02/04/2008, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, porém não apresentou defesa. Dessa forma, verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que as DIs 01/05458451 e 01/08022689 foram registradas para pagamento “em até 360 dias”, com vencimento previsto para maio e agosto de 2002, respectivamente, e que ambas continuavam pendentes de pagamento, restando caracterizada a irregularidade, com a consequente aplicação da multa no valor de R$ 2.265,30. Devidamente intimada da decisão em 03/02/2009, a empresa apresentou Recurso a este Conselho, em 16/02/2009, com as razões sintetizadas abaixo: as DIs, objeto deste processo, seriam pagas no prazo de 180 dias, depois da venda das respectivas mercadorias importadas; que as mercadorias, depois de liberadas, foram armazenadas na empresa Friozem Armazéns Frigoríficos Ltda., onde, por falha na estrutura da refrigeração, deu-se sua perda total; que as DIs não foram pagas, tendo em vista o enorme prejuízo causado pela deterioração das mercadorias; que os credores no exterior concordaram em receber o pagamento das mercadorias depois de findo o processo de indenização movido pela Recorrente em face da Friozem Armazéns Frigoríficos Ltda., que tramita na Vara Única de Jandira – SP. Nesse ponto, fez juntar aos autos cópia da sentença prolatada pelo Juízo daquela Vara, que, em sua parte dispositiva, julgou procedente, em parte, o pedido, condenando a empresa Friozem ao pagamento da quantia de R$ 450.000,00, em decorrência dos danos materiais suportados pela Recorrente. Assim sendo, os autos foram encaminhados a este Conselho, tendo Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, se manifestado pela improcedência do Recurso Voluntário, uma vez que “não foi provado nem a realização de acordo que justificasse a prorrogação dos prazos de vencimentos das DIs, nem tampouco que esse alegado acordo tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei nº 9784/99 c/c art. 333, II, do CPC.” Ressaltou, ainda, a Procuradoria, que existência de litígio judicial entre a Recorrente e a empresa de armazenamento não exime o Recorrente do pagamento das importações dentro do prazo regulamentar. É o relatório. São Paulo, 16 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa, ao justificar o não pagamento das importações, apresentou provas do sinistro que provocou a perda das mercadorias e, consequentemente, lhe retirou a capacidade de pagamento. Embora seja certo que, nessas circunstâncias, o importador deveria ter comunicado ao Banco Central do Brasil a impossibilidade de cumprir os prazos estabelecidos na regulamentação, deve-se contemporizar ajustando-se as normas à realidade enfrentada pela empresa. Desse modo, voto pelo provimento do Recurso Voluntário, para arquivar o processo, sem aplicação de multa. É o Voto. Brasília, 10 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O Trata-se de recurso apresentado pela empresa DEL CAMPO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão do Banco Central que lhe aplicou a multa pecuniária, no valor de R$ 2.265,30, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido na legislação de regência. Não vejo motivos para discordar do Banco Central. De fato, constata-se, como bem frisou a Autarquia em sua decisão, que as DIs 01/05458451 e 01/08022689 foram registradas para pagamento “em até 360 dias”, com vencimento previsto para maio e agosto de 2002, sendo que ainda estão pendentes de pagamento. Assim, restou caracterizada a irregularidade, justificando-se a aplicação da multa, até porque a existência de litígio judicial entre a Recorrente e a empresa de armazenamento não exime a recorrente do pagamento das importações dentro do prazo regulamentar. Além do mais, conforme realçado pela PGFN “não foi provado nem a realização de acordo que justificasse a prorrogação dos prazos de vencimentos das DIs, nem tampouco que esse alegado acordo tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei nº 9784/99 c/c art. 333, II, do CPC.” Com essas observações, voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, pelos seus próprios fundamentos, negando provimento ao recurso voluntário interposto pela interessada. É o Voto. Brasília, 10 de janeiro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DEL CAMPO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.265,30 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Diogo Hernandes Ruiz ao votar pelo arquivamento

Inteiro teor

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335ª Sessão Recurso 12395-MI  Processo BCB 0601332183      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: DEL CAMPO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10841/12:

R E L A T Ó R I O

A empresa DEL CAMPO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. foi intimada para apresentar defesa ou efetuar o pagamento de multa pecuniária, no valor de R$ 2.265,30, face ao não pagamento importações no prazo estabelecido, relativas às DIs mencionadas na relação anexa à intimação. A empresa foi intimada, em 02/04/2008, por meio de edital publicado no Diário Oficial da União, porém não apresentou defesa. Dessa forma, verificados os dados no Sisbacen, a Autarquia constatou que as DIs 01/05458451 e 01/08022689 foram registradas para pagamento “em até 360 dias”, com vencimento previsto para maio e agosto de 2002, respectivamente, e que ambas continuavam pendentes de pagamento, restando caracterizada a irregularidade, com a consequente aplicação da multa no valor de R$ 2.265,30. Devidamente intimada da decisão em 03/02/2009, a empresa apresentou Recurso a este Conselho, em 16/02/2009, com as razões sintetizadas abaixo: as DIs, objeto deste processo, seriam pagas no prazo de 180 dias, depois da venda das respectivas mercadorias importadas; que as mercadorias, depois de liberadas, foram armazenadas na empresa Friozem Armazéns Frigoríficos Ltda., onde, por falha na estrutura da refrigeração, deu-se sua perda total; que as DIs não foram pagas, tendo em vista o enorme prejuízo causado pela deterioração das mercadorias; que os credores no exterior concordaram em receber o pagamento das mercadorias depois de findo o processo de indenização movido pela Recorrente em face da Friozem Armazéns Frigoríficos Ltda., que tramita na Vara Única de Jandira – SP. Nesse ponto, fez juntar aos autos cópia da sentença prolatada pelo Juízo daquela Vara, que, em sua parte dispositiva, julgou procedente, em parte, o pedido, condenando a empresa Friozem ao pagamento da quantia de R$ 450.000,00, em decorrência dos danos materiais suportados pela Recorrente. Assim sendo, os autos foram encaminhados a este Conselho, tendo Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, se manifestado pela improcedência do Recurso Voluntário, uma vez que “não foi provado nem a realização de acordo que justificasse a prorrogação dos prazos de vencimentos das DIs, nem tampouco que esse alegado acordo tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei nº 9784/99 c/c art. 333, II, do CPC.” Ressaltou, ainda, a Procuradoria, que existência de litígio judicial entre a Recorrente e a empresa de armazenamento não exime o Recorrente do pagamento das importações dentro do prazo regulamentar. É o relatório.

São Paulo, 16 de dezembro de 2011. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa, ao justificar o não pagamento das importações, apresentou provas do sinistro que provocou a perda das mercadorias e, consequentemente, lhe retirou a capacidade de pagamento. Embora seja certo que, nessas circunstâncias, o importador deveria ter comunicado ao Banco Central do Brasil a impossibilidade de cumprir os prazos estabelecidos na regulamentação, deve-se contemporizar ajustando-se as normas à realidade enfrentada pela empresa.

Desse modo, voto pelo provimento do Recurso Voluntário, para arquivar o processo, sem aplicação de multa.

É o Voto.

Brasília, 10 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Trata-se de recurso apresentado pela empresa DEL CAMPO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. contra a decisão do Banco Central que lhe aplicou a multa pecuniária, no valor de R$ 2.265,30, face ao não pagamento de importações no prazo estabelecido na legislação de regência.

Não vejo motivos para discordar do Banco Central. De fato, constata-se, como bem frisou a Autarquia em sua decisão, que as DIs 01/05458451 e 01/08022689 foram registradas para pagamento “em até 360 dias”, com vencimento previsto para maio e agosto de 2002, sendo que ainda estão pendentes de pagamento.

Assim, restou caracterizada a irregularidade, justificando-se a aplicação da multa, até porque a existência de litígio judicial entre a Recorrente e a empresa de armazenamento não exime a recorrente do pagamento das importações dentro do prazo regulamentar.

Além do mais, conforme realçado pela PGFN “não foi provado nem a realização de acordo que justificasse a prorrogação dos prazos de vencimentos das DIs, nem tampouco que esse alegado acordo tenha sido entabulado no curso do prazo para regularização. A parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito mencionado na inicial, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei nº 9784/99 c/c art. 333, II, do CPC.”

Com essas observações, voto pela manutenção da decisão da autoridade de origem, pelos seus próprios fundamentos, negando provimento ao recurso voluntário interposto pela interessada.

É o Voto.

Brasília, 10 de janeiro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos da declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a DEL CAMPO COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.265,30 (dois mil, duzentos e sessenta e cinco reais e trinta centavos), vencidos o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Diogo Hernandes Ruiz ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Johan Albino Ribeiro, José Augusto Mattos da Gama, Margareth Noda, Marília Terezinha de Castro Valente e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de janeiro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.02.2012 - Seção 1 - pags. 20 e 21.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.

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