CRSFN · 07/08/1996
Recurso Voluntário — Acórdão nº 1781/1996
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, como questão prejudicial, ao mérito, pela não existência da prescrição administrativa, vencidos os Conselheiros Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt e Dr. Hélio Ramos Domingues. No mérito, decidiram (a) por maioria, dar provimento parcial aos Recursos Voluntários apresentados pelo BANCO BRADESCO S.A. e pela CÉLIO PELAJO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A. para, com fulcro no art. 72, da Lei 9.069/95, reduzir para 50% (cinquenta pora cento) o valor da multa aplicada originalmente pelo órgão de primeira instância, vencidos os Conselheiros Dr. Vicente Caravello Filho, Dr. José Fernando Monteiro Alves e Dr. Hélio Ramos Domingues, que votavam pela aplicação de multa pecuniária equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, e, (b) por unanimidade, negar provimento em relação ao Recurso Voluntário da Chrysta Comércio, Importação e Exportação Ltda. para manter a pena de multa pecuniária originalmente aplicada pelo órgão de primeira instância. Houve declaração de voto vencido do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues. Presentes os advogados Dr. Victor Moraes Amaral Filho e Ariádna Bohomoletz Gaal que fizeram sustentação oral
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137ª Sessão em 07 de agosto de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1781/96
RECURSO 0978 Processo origem BCB 9400314569
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: CHRYSTA COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA. BANCO BRADESCO S.A. CÉLIO PELAJO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Importação. Falsas declarações. Remessas indevidas ao exterior a título de pagamento de importação. Contratos de câmbio firmados por terceiros. Bancos e corretoras respondem pela identidade do cliente. Inocorrência de prescrição administrativa. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23º, §§ 2º e 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 1781/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, como questão prejudicial, ao mérito, pela não existência da prescrição administrativa, vencidos os Conselheiros Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt e Dr. Hélio Ramos Domingues. No mérito, decidiram (a) por maioria, dar provimento parcial aos Recursos Voluntários apresentados pelo BANCO BRADESCO S.A. e pela CÉLIO PELAJO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES S.A. para, com fulcro no art. 72, da Lei 9.069/95, reduzir para 50% (cinquenta pora cento) o valor da multa aplicada originalmente pelo órgão de primeira instância, vencidos os Conselheiros Dr. Vicente Caravello Filho, Dr. José Fernando Monteiro Alves e Dr. Hélio Ramos Domingues, que votavam pela aplicação de multa pecuniária equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, e, (b) por unanimidade, negar provimento em relação ao Recurso Voluntário da Chrysta Comércio, Importação e Exportação Ltda. para manter a pena de multa pecuniária originalmente aplicada pelo órgão de primeira instância. Houve declaração de voto vencido do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues. Presentes os advogados Dr. Victor Moraes Amaral Filho e Ariádna Bohomoletz Gaal que fizeram sustentação oral.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Paulo Cézar de Freitas Samico, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 07 de agosto de 1996.
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