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CRSFN · 21/01/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4690/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Artigo 115 da Lei 6404/76 - Assembléia Geral - Conflito de Interesses - Exercício de voto do acionista - Irregularidade caracterizada - Responsabilização da pessoa jurídica e provimento ao apelo interposto pelo administrador não acionista

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida empresa pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça intimatória. O voto vencedor do Conselheiro Edison Garcia, acompanhado pela maioria do colegiado, consignou posição doutrinária sobre a matéria de que a interpretação do artigo 115, § 1º, da Lei das S/As, que veda o voto em conflito, deve ter como base assegurar proteção da companhia contra atos abusivos ou contrários aos seus interesses praticados pelos acionistas, independentemente de serem controladores ou minoritários. A interpretação mais adequada para a parte final do dispositivo em tela – que trata de benefício particular ou interesse conflitante – deve ser a que conclui que o voto do acionista que se considerar em conflito é vedado a priori, mas apenas no caso de esse acionista votante, em seu juízo de valor, se verificar na situação de conflito. Vale frisar: o acionista é quem deve julgar se está ou não na condição de conflito de interesse. Entretanto, adotou-se entendimento segundo o qual verificação da existência do conflito possa também se dar a posteriori. Na hipótese de não ter o acionista se visto na situação de conflito, até o momento do exercício de seu direito de voto, a seu talante deve votar na assembléia para que, em fase ulterior, seja apurada ocorrência ou não do conflito. Suscitada situação de conflito por outro acionista, deve o acionista questionado votar se, argüida sua situação de conflito, não vier a mudar sua posição anterior. Na hipótese de o acionista decidir por votar na assembléia em que foi argüida sua situação de conflito, ficará sujeito, além do posterior controle da situação de conflito, às cominações legais (imputação de responsabilidade e penalidades, inclusive pela Comissão de Valores Mobiliários). Na situação concreta, não se constitui objeto de apreciação o mérito do contrato submetido à deliberação assemblear, ou seja, se o percentual a título de royalties é alto ou baixo, ou se a proposta de utilizar-se da marca de propriedade da empresa estrangeira controladora indireta da ora apelante é ou não benéfica para os negócios da empresa controladora da recorrente e realizadora do conclave. A questão fulcral é que, havendo, como havia, interesse da coligada externa e indiretamente de sua controlada e ora apelante na celebração do contrato, essa deveria ter se abstido de votar, com o que teria evitado materialização do conflito; b) à unanimidade, prover o outro recurso voluntário, convolando em arquivamento a decisão primitiva que sancionou com penas de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ÁLVARO PEREIRA DE MORAES FILHO, administrador da companhia votante - e não acionista,razão pelo qual não se lhe deve aplicar o dispositivo legal (art. 115 da Lei 6.404/76). Foram anotadas a declaração de impedimento do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) por vínculos profissionais com a apelante, a defesa oral feita pela advogada Dra. Adriana Baroni Santi Barstad em favor dos indiciados e a votação múltipla no tocante à pessoa jurídica, dessa forma: 3 (três) resultados diversos na primeira votação - 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Osvaldo Correa Fonseca) e 3 (três) votos de multa pecuniária de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo do arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que sucumbiu em face da multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Osvaldo Correa Fonseca e André Luiz Dumortout de Mendonça)

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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4690/04

Recurso 4120  Processo CVM RJ2001/4977   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: ÁLVARO PEREIRA DE MORAES FILHO TELE CELULAR SUL PARTICIPAÇÕES S.A.     RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS   

  EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Artigo 115 da Lei 6404/76 - Assembléia Geral - Conflito de Interesses - Exercício de voto do acionista - Irregularidade caracterizada - Responsabilização da pessoa jurídica e provimento ao apelo interposto pelo administrador não acionista.  

 PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.



ACÓRDÃO/CRSFN 4690/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à referida empresa pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça intimatória. O voto vencedor do Conselheiro Edison Garcia, acompanhado pela maioria do colegiado, consignou posição doutrinária sobre a matéria de que a interpretação do artigo 115, § 1º, da Lei das S/As, que veda o voto em conflito, deve ter como base assegurar proteção da companhia contra atos abusivos ou contrários aos seus interesses praticados pelos acionistas, independentemente de serem controladores ou minoritários. A interpretação mais adequada para a parte final do dispositivo em tela – que trata de benefício particular ou interesse conflitante – deve ser a que conclui que o voto do acionista que se considerar em conflito é vedado a priori, mas apenas no caso de esse acionista votante, em seu juízo de valor, se verificar na situação de conflito. Vale frisar: o acionista é quem deve julgar se está ou não na condição de conflito de interesse. Entretanto, adotou-se entendimento segundo o qual verificação da existência do conflito possa também se dar a posteriori.

Na hipótese de não ter o acionista se visto na situação de conflito, até o momento do exercício de seu direito de voto, a seu talante deve votar na assembléia para que, em fase ulterior, seja apurada ocorrência ou não do conflito. Suscitada situação de conflito por outro acionista, deve o acionista questionado votar se, argüida sua situação de conflito, não vier a mudar sua posição anterior. Na hipótese de o acionista decidir por votar na assembléia em que foi argüida sua situação de conflito, ficará sujeito, além do posterior controle da situação de conflito, às cominações legais (imputação de responsabilidade e penalidades, inclusive pela Comissão de Valores Mobiliários). Na situação concreta, não se constitui objeto de apreciação o mérito do contrato submetido à deliberação assemblear, ou seja, se o percentual a título de royalties é alto ou baixo, ou se a proposta de utilizar-se da marca de propriedade da empresa estrangeira controladora indireta da ora apelante é ou não benéfica para os negócios da empresa controladora da recorrente e realizadora do conclave. A questão fulcral é que, havendo, como havia, interesse da coligada externa e indiretamente de sua controlada e ora apelante na celebração do contrato, essa deveria ter se abstido de votar, com o que teria evitado materialização do conflito;

b) à unanimidade, prover o outro recurso voluntário, convolando em arquivamento a decisão primitiva que sancionou com penas de advertência e de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ÁLVARO PEREIRA DE MORAES FILHO, administrador da companhia votante - e não acionista,razão pelo qual não se lhe deve aplicar o dispositivo legal (art. 115 da Lei 6.404/76). Foram anotadas a declaração de impedimento do Conselheiro Aldo Vincenzo Bertolucci (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) por vínculos profissionais com a apelante, a defesa oral feita pela advogada Dra. Adriana Baroni Santi Barstad em favor dos indiciados e a votação múltipla no tocante à pessoa jurídica, dessa forma: 3 (três) resultados diversos na primeira votação - 1 (um) voto de arquivamento (Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), 2 (dois) votos de advertência (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Osvaldo Correa Fonseca) e 3 (três) votos de multa pecuniária de R$ 100.000,00 - cem mil reais (Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto). Do cotejo do arquivamento com a advertência, preponderou a sanção (vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça), resultado que sucumbiu em face da multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Osvaldo Correa Fonseca e André Luiz Dumortout de Mendonça).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17

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