CRSFN · 29/10/1997
Julgado — Acórdão nº 2177/1997
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou individualmente, a LEANDRO E ASSOCIADOS CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. e ARTHUR DA SILVA LEANDRO FILHO, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 178,63 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se as irregularidades descritas na peça vestibular e não sanadas mesmo após as reiteradas cobranças efetuadas pelo recorrido, no uso de suas atribuições legais. A deliberação do CRSFN foi tomada por unanimidade no caso da pessoa jurídica e por maioria relativamente à pessoa física, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que na oportunidade votou pela convolação, em advertência, da sanção originariamente imposta
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ACÓRDÃO/CRSFN 2177/97 Recurso 2240 Processo origem BCB 9500493805
RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: LEANDRO E ASSOCIADOS CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. ARTHUR DA SILVA LEANDRO FILHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Imobilização - Índice acima do permitido pelas normas regulamentares - Conduta não ocasional - Responsabilização da empresa e do dirigente indiciado - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2177/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou individualmente, a LEANDRO E ASSOCIADOS CORRETORA DE CÂMBIO LTDA. e ARTHUR DA SILVA LEANDRO FILHO, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 178,63 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se as irregularidades descritas na peça vestibular e não sanadas mesmo após as reiteradas cobranças efetuadas pelo recorrido, no uso de suas atribuições legais. A deliberação do CRSFN foi tomada por unanimidade no caso da pessoa jurídica e por maioria relativamente à pessoa física, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que na oportunidade votou pela convolação, em advertência, da sanção originariamente imposta.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1997
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