CRSFN · 16/07/2012
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10996/2012
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Amazon PC Indústria e Comercio de Microcomputadores Ltda em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, com multas incidentes em 30 de julho de 2004 e 28 de outubro de 2005. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 3.218,92. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. 2. A empresa Amazon PC Indústria e Comercio de Microcomputadores Ltda foi intimada em 13.05.2009 (fl. 9) a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DIs 03/1026270-9 e 04/1260624-5-6. 3. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 10.06.2009 (fls. 10-85) alegando, em síntese, que: a) DI 03/1026270-9 – encontra-se devidamente liquidada por meio do contrato de cambio 04/028588, no valor de US$ 45.000,00 e o de n° 04/029278 no valor de US$ 100.135,00, sendo que tais valores foram liquidados em 18.11.2004. A data-limite para o pagamento era 24.05.2004. A impugnante cumprindo o que lhe competia procedeu à liquidação da referida DI fora do prazo permitido por conta da crise financeira que assola a empresa desde meados de 2003; b) DI 04/1260624-5-6 – atribui o não fechamento do contrato de cambio ao fato de a empresa fornecedora das mercadorias não ter cumprido na integralidade com as suas obrigações. Ao receber as citadas mercadorias, verificou que a maioria dos produtos adquiridos eram defeituosos. A intimada ressalta que tramita na 30ª Vara Cível de São Paulo Ação Ordinária em que são partes as empresas Unitel PTY Ltda e a Amazon PC. 4. Consta no parecer Decap/GTREC-2010/002 que ficou caracterizada a irregularidade cometida pela intimada de não ter realizado o pagamento das importações no prazo regulamentar, tendo-se por demonstrada a procedência da imputação, bem como ser devida a multa citada na inicial. O Banco central do Brasil em 13.01.2010 decidiu (fl. 91) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.218,92, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 19.01.2010 (fl. 95). 5. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 01.02.2006 ao CRSFN (fls. 96-157) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 19.01.2012 (fls. 162-164) alegando que deve ser mantida a condenação, as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quanto da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência no pagamento. O tipo está voltado, frise-se não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal. 7. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 21 de junho de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Conforme consta dos autos, para todas as DIs objeto deste processo restou caracterizado o não-pagamento no prazo legal. 2. De acordo com o que vem sendo reiteradamente decidido por este CRSFN , a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. 3. No tocante à alegação de existência de ação judicial, entendo correto o opinamento contido no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 014/2012, no sentido de que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei 9.784/99 c/c art. 333, II, do CPC, uma vez que se limitou a afirmar a existência de ação judicial em decorrência de danos nas mercadorias recebidas, deixando, contudo, de produzir prova apta a afastar a comprovar o alegado. 4. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto. Brasília, 13 de agosto de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AMAZON PC INDÚSTRIA E COMERCIO DE MICROCOMPUTADORES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.218,92 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa e dois centavos)
Inteiro teor
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343ª Sessão Recurso 12837-MI Processo BCB 0901440822 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: AMAZON PC INDÚSTRIA E COMERCIO DE MICROCOMPUTADORES LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10996/12:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra Amazon PC Indústria e Comercio de Microcomputadores Ltda em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, com multas incidentes em 30 de julho de 2004 e 28 de outubro de 2005. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 3.218,92. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
2. A empresa Amazon PC Indústria e Comercio de Microcomputadores Ltda foi intimada em 13.05.2009 (fl. 9) a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas às DIs 03/1026270-9 e 04/1260624-5-6.
3. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 10.06.2009 (fls. 10-85) alegando, em síntese, que:
a) DI 03/1026270-9 – encontra-se devidamente liquidada por meio do contrato de cambio 04/028588, no valor de US$ 45.000,00 e o de n° 04/029278 no valor de US$ 100.135,00, sendo que tais valores foram liquidados em 18.11.2004. A data-limite para o pagamento era 24.05.2004. A impugnante cumprindo o que lhe competia procedeu à liquidação da referida DI fora do prazo permitido por conta da crise financeira que assola a empresa desde meados de 2003; b) DI 04/1260624-5-6 – atribui o não fechamento do contrato de cambio ao fato de a empresa fornecedora das mercadorias não ter cumprido na integralidade com as suas obrigações. Ao receber as citadas mercadorias, verificou que a maioria dos produtos adquiridos eram defeituosos. A intimada ressalta que tramita na 30ª Vara Cível de São Paulo Ação Ordinária em que são partes as empresas Unitel PTY Ltda e a Amazon PC.
4. Consta no parecer Decap/GTREC-2010/002 que ficou caracterizada a irregularidade cometida pela intimada de não ter realizado o pagamento das importações no prazo regulamentar, tendo-se por demonstrada a procedência da imputação, bem como ser devida a multa citada na inicial.
O Banco central do Brasil em 13.01.2010 decidiu (fl. 91) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.218,92, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 19.01.2010 (fl. 95).
5. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 01.02.2006 ao CRSFN (fls. 96-157) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa.
6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 19.01.2012 (fls. 162-164) alegando que deve ser mantida a condenação, as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quanto da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação de pendência no pagamento. O tipo está voltado, frise-se não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento dentro do prazo legal.
7. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 21 de junho de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Conforme consta dos autos, para todas as DIs objeto deste processo restou caracterizado o não-pagamento no prazo legal.
2. De acordo com o que vem sendo reiteradamente decidido por este CRSFN, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento.
3. No tocante à alegação de existência de ação judicial, entendo correto o opinamento contido no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 014/2012, no sentido de que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito, conforme lhe cabia por força do art. 36 da Lei 9.784/99 c/c art. 333, II, do CPC, uma vez que se limitou a afirmar a existência de ação judicial em decorrência de danos nas mercadorias recebidas, deixando, contudo, de produzir prova apta a afastar a comprovar o alegado.
4. Ante o exposto, conheço do recurso voluntário para no mérito negar-lhe provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 13 de agosto de 2012. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a AMAZON PC INDÚSTRIA E COMERCIO DE MICROCOMPUTADORES LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.218,92 (três mil duzentos e dezoito reais e noventa e dois centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Arnaldo Penteado Laudísio, Celso Luiz Rocha Serra Filho, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, José Alexandre Buaiz Neto, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de agosto de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.10.2012 - Seção 1 - pag. 15.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 28.02.2013.
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