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CRSFN · 13/02/2012

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10858/2012

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A Polipet Embalagens Ltda. foi intimada, em 08 de março de 2006, em razão do pagamento a destempo de importação, cuja multa teria se configurado em 28 de agosto de 2003. O valor da multa foi fixado em R$ 1.852,96, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Polipet apresentou correspondência, indicando que a importação foi paga em 07 de janeiro de 2004 e nada mais. Da Decisão O Banco Central do Brasil, em sua decisão, considerou que a liquidação foi feita fora do prazo regulamentar, ensejando a aplicação da multa, que fixou no montante indicado na intimação inicial. Do Recurso Inconformada com a Decisão, a Polipet apresentou Recurso, tempestivo, no qual juntou novamente cópia da “proforma invoice nº 40109, onde a condição de venda era “até 05 de janeiro de 2004”, sendo assim tempestivo pagamento realizado com contrato de câmbio, fechado nessa data. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso Voluntário, pois a parte teria somente juntado novamente os mesmos documentos já apreciados pelo Banco Central., pois a Parte não apresentou qualquer prova de suas alegações. É o relatório. São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A Polipet Embalagens Ltda. foi intimada, em 08 de março de 2006, em razão do pagamento a destempo de importação, cuja multa teria se configurado em 28 de agosto de 2003. O valor da multa foi fixado em R$ 1.852,96. A recorrente sustenta em seu recurso que houve, tão somente, a inserção equivocada da data de vencimento da obrigação, que de fato se daria em 05 de janeiro de 2004, quando efetivamente, a obrigação foi liquidada junto ao fornecedor no exterior, não se mantendo a imputação de pagamento a destempo. Para comprovar a alegação, a recorrente juntou cópia da respectiva nota “invoice”. Em que pese ter comprovado o equívoco, a punição do Banco Central deve ser mantida uma vez que a empresa é a responsável pelos registros realizados junto ao Siscomex; com base nesses dados, o Banco Central monitora o fluxo de capitais ao exterior e é esse controle que constitui o bem juridicamente protegido pela regulamentação infringida neste processo. Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, com a manutenção da decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a POLIPET EMBALAGENS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.852,96 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pelo arquivamento

Inteiro teor

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336ª Sessão Recurso 11774-MI  Processo BCB 0601332390      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: POLIPET EMBALAGENS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10858/12:

R E L A T Ó R I O

A Polipet Embalagens Ltda. foi intimada, em 08 de março de 2006, em razão do pagamento a destempo de importação, cuja multa teria se configurado em 28 de agosto de 2003. O valor da multa foi fixado em R$ 1.852,96, tudo de acordo com o §2º. do artigo 1º. da Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21 de novembro de 2005. Devidamente intimada para pagar ou contestar a aplicação da multa, a Polipet apresentou correspondência, indicando que a importação foi paga em 07 de janeiro de 2004 e nada mais. Da Decisão O Banco Central do Brasil, em sua decisão, considerou que a liquidação foi feita fora do prazo regulamentar, ensejando a aplicação da multa, que fixou no montante indicado na intimação inicial. Do Recurso Inconformada com a Decisão, a Polipet apresentou Recurso, tempestivo, no qual juntou novamente cópia da “proforma invoice nº 40109, onde a condição de venda era “até 05 de janeiro de 2004”, sendo assim tempestivo pagamento realizado com contrato de câmbio, fechado nessa data. Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional. Vindo o Recurso a este Conselho, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. O parecer da PGFN foi pelo improvimento do Recurso Voluntário, pois a parte teria somente juntado novamente os mesmos documentos já apreciados pelo Banco Central., pois a Parte não apresentou qualquer prova de suas alegações. É o relatório.

São Paulo, 09 de janeiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Polipet Embalagens Ltda. foi intimada, em 08 de março de 2006, em razão do pagamento a destempo de importação, cuja multa teria se configurado em 28 de agosto de 2003. O valor da multa foi fixado em R$ 1.852,96.

A recorrente sustenta em seu recurso que houve, tão somente, a inserção equivocada da data de vencimento da obrigação, que de fato se daria em 05 de janeiro de 2004, quando efetivamente, a obrigação foi liquidada junto ao fornecedor no exterior, não se mantendo a imputação de pagamento a destempo. Para comprovar a alegação, a recorrente juntou cópia da respectiva nota “invoice”.

Em que pese ter comprovado o equívoco, a punição do Banco Central deve ser mantida uma vez que a empresa é a responsável pelos registros realizados junto ao Siscomex; com base nesses dados, o Banco Central monitora o fluxo de capitais ao exterior e é esse controle que constitui o bem juridicamente protegido pela regulamentação infringida neste processo.

Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, com a manutenção da decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a POLIPET EMBALAGENS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.852,96 (um mil, oitocentos e cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos), vencido o Conselheiro Gilberto Frussa ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de fevereiro de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator

WALTER SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.

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