CRSFN · 29/10/1997
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2169/1997
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que em declaração votou pelo arquivamento, a.1) negar provimento ao recurso interposto por BERNARDO ANTONIO VOIGT MASCARENHAS, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se que as irregularidades, descritas na peça vestibular, ocorreram na área (comercial) por que respondia o ora apenado; a.2) acolher o outro apelo voluntariamente formulado, convertendo-se em arquivamento a pena de multa pecuniária inflingida em caráter originário a BANCO CCF BRASIL S.A.(EX-BANCO DE MONTREAL S.A. - MONTREALBANK), o qual, sem embargo da discussão de que sucedera ou não ao BANCO DE MONTREAL S.A. - MONTREALBANK, teve seu controle adquirido em superveniente e legítima negociação, cujo consectário é o esvaziamento da sanção administrativa, a teor de critério que vem de ser consagrado no CRSFN; b) por unanimidade, improver o recurso de ofício, confirmada a decisão recorrida de arquivamento do processo no atinente a ARISTEU ZANÚNCIO, ocupante da vice-presidência, mas com responsabilidade jungida à carteira de investimentos. Presente a advogada, Dra. Marta Mitico Valente, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes voluntários
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ACÓRDÃO/CRSFN 2169/97 Recurso 2065 Processo origem BCB 9400296225
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: BANCO CCF BRASIL S.A. (EX-BANCO DE MONTREAL S.A. - MONTREALBANK) BERNARDO ANTONIO VOIGT MASCARENHAS RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: ARISTEU ZANÚNCIO EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Empréstimos vedados - Concessão a sociedade controladora, com interposição de terceiros - (“operação triangular”) - Caracterização das irregularidades - Apelo voluntário interposto pela pessoa jurídica acolhido em face de superveniente e legítima transferência de seu controle acionário - Apenamento do diretor responsável pela área comercial da instituição financeira recorrente. PENALIDADE: Multa Pecuniária. ;BASE LEGAL: Lei 4.595, Art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2169/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) por maioria, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que em declaração votou pelo arquivamento, a.1) negar provimento ao recurso interposto por BERNARDO ANTONIO VOIGT MASCARENHAS, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar-se-lhe pena de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando-se que as irregularidades, descritas na peça vestibular, ocorreram na área (comercial) por que respondia o ora apenado; a.2) acolher o outro apelo voluntariamente formulado, convertendo-se em arquivamento a pena de multa pecuniária inflingida em caráter originário a BANCO CCF BRASIL S.A.(EX-BANCO DE MONTREAL S.A. - MONTREALBANK), o qual, sem embargo da discussão de que sucedera ou não ao BANCO DE MONTREAL S.A. - MONTREALBANK, teve seu controle adquirido em superveniente e legítima negociação, cujo consectário é o esvaziamento da sanção administrativa, a teor de critério que vem de ser consagrado no CRSFN; b) por unanimidade, improver o recurso de ofício, confirmada a decisão recorrida de arquivamento do processo no atinente a ARISTEU ZANÚNCIO, ocupante da vice-presidência, mas com responsabilidade jungida à carteira de investimentos. Presente a advogada, Dra. Marta Mitico Valente, que fez sustentação oral em favor dos recorrentes voluntários.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues e Marcos Antonio Barreto Barbosa. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de outubro de 1997
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