JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/04/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3618/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Compensação privada de crédito – Redução de capital – Uso de valor destinado a investidor estrangeiro para quitação de empréstimo – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3618/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TRÜTZSCHLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. Reafirma-se que a interpretação do art. 10 do Decreto Lei 9025/46 deve ser restritiva – daí que aplicável tão só às operações cambiais e relativas a capitais estrangeiros –, sendo cabível ter a autarquia supervisora assentado que o cancelamento da operação de redução de capital e o conseqüente restabelecimento do débito do investidor estrangeiro com a empresa nacional eliminaram os efeitos que a legislação procura afastar. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Rafael Euclydes de Campos Cardoso. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (SP), 26 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TRÜTZSCHLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. Reafirma-se que a interpretação do art. 10 do Decreto Lei 9025/46 deve ser restritiva – daí que aplicável tão só às operações cambiais e relativas a capitais estrangeiros –, sendo cabível ter a autarquia supervisora assentado que o cancelamento da operação de redução de capital e o conseqüente restabelecimento do débito do investidor estrangeiro com a empresa nacional eliminaram os efeitos que a legislação procura afastar

Inteiro teor

1.762 caracteres transcritos do PDF oficial

212ª Sessão em 25 de abril de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3618/02

Recurso 3970  Processo BCB 0001004349   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: TRÜTZSCHLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Compensação privada de crédito – Redução de capital – Uso de valor destinado a investidor estrangeiro para quitação de empréstimo – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3618/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TRÜTZSCHLER INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA. Reafirma-se que a interpretação do art. 10 do Decreto Lei 9025/46 deve ser restritiva – daí que aplicável tão só às operações cambiais e relativas a capitais estrangeiros –, sendo cabível ter a autarquia supervisora assentado que o cancelamento da operação de redução de capital e o conseqüente restabelecimento do débito do investidor estrangeiro com a empresa nacional eliminaram os efeitos que a legislação procura afastar.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Rafael Euclydes de Campos Cardoso. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de abril de 2002 - Publicado no DOU de 31.05.2002 - Seção 1 - pag. 21 a 25

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa