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CRSFN · 27/02/2002

Julgado — Acórdão nº 3529/2002

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Incorreto preenchimento de fichas cadastrais de clientes – Falta de observância das regras de emissão e registro de ordens de negociação – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a GERALDO CORRÊA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A e GERALDO CORRÊA FILHO, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação – reconhecidas ao longo deste processo e imputadas pela defesa ora a empregados subalternos, ora a sistema de controle recém implantado -, havendo que se punir como forma de preservar regras de comportamento necessárias à transparência do mercado e à manutenção da fidúcia do investidor

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210ª Sessão em 27 de fevereiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3529/02

Recurso 3383  Processo CVM 98/0432   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTE: GERALDO CORRÊA CORRETORA DE VALORES MOB. S.A GERALDO CORRÊA FILHO     RECORRIDO: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Mercado de valores mobiliários – Incorreto preenchimento de fichas cadastrais de clientes – Falta de observância das regras de emissão e registro de ordens de negociação – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.    PENALIDADE: Advertência.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I.     ACÓRDÃO/CRSFN 3529/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de advertência a GERALDO CORRÊA CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S/A e GERALDO CORRÊA FILHO, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na intimação – reconhecidas ao longo deste processo e imputadas pela defesa ora a empregados subalternos, ora a sistema de controle recém implantado -, havendo que se punir como forma de preservar regras de comportamento necessárias à transparência do mercado e à manutenção da fidúcia do investidor.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de fevereiro de 2002 - Publicado no DOU de 02.04.2002 - Seção 1 - pag. 49 a 53

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