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CRSFN · 23/11/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3070/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa dos recorrentes voluntários pela irregular remessa de divisas – Descumprimento de comunicados emitidos pela autoridade supervisora – Apelo provido parcialmente. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 3070/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Gilberto Frussa e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, a) dar provimento parcial aos recursos interpostos, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária nos valores equivalentes a US$ 2,046,236.62 (dois milhões e quarenta e seis mil e duzentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e sessenta e dois centavos) e B. 2.407.111,69 (dois milhões, quatrocentos e sete mil, cento e onze Baldoas Panamenhas e sessenta e nove centavos) aplicada individualmente pelo Órgão de primeiro grau a a.1) BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S.A., - Em liquidação extrajudicial; a.2) UNIBANCO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e a.3) LOJICRED CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS S.A. - Em liquidação extrajudicial. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes –, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que os apelantes voluntários foram conduzidos dolosamente por terceiros a erro escusável, na medida em que repontam elementos atestat

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Gilberto Frussa e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, a) dar provimento parcial aos recursos interpostos, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária nos valores equivalentes a US$ 2,046,236.62 (dois milhões e quarenta e seis mil e duzentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e sessenta e dois centavos) e B. 2.407.111,69 (dois milhões, quatrocentos e sete mil, cento e onze Baldoas Panamenhas e sessenta e nove centavos) aplicada individualmente pelo Órgão de primeiro grau a a.1) BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S.A., - Em liquidação extrajudicial; a.2) UNIBANCO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e a.3) LOJICRED CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS S.A. - Em liquidação extrajudicial. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes –, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que os apelantes voluntários foram conduzidos dolosamente por terceiros a erro escusável, na medida em que repontam elementos atestatórios da existência da empresa receptora de investimento, com certificado de registro expedido pela autoridade supervisora vinculadamente ao mesmo documento usado para ilaquear os apelantes. De conseguinte, não se lhes pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, cabendo, sim, reprimenda pela infração a normativo regulamentar (Comunicado DECAM 71/79); b) improver o recurso de ofício apresentado, ratificando o arquivamento em relação aos recorridos, b.1) OSCAR FAKHOURY, b.2) ZUQ INVESTIMENT INC., b.3) MOISÉS SRAGOWICZ LIPNIK, b.4) JACAÚNA CAMARGO RAMOS DO RÊGO, b.5) MARCELLO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, b.6) PASCHOAL CARRIERI, b.7) OLAV SMITH e b.8) FERNANDO FERNANDES MASCARENHAS, pelos próprios fundamentos da decisão recorrente. Anotou-se a defesa verbal feita em sessão pelos advogados Drs. Pedro Lenza ("a.1") e Alexandre Naoki Nishioka ("a.2" e "b.8") em face da deliberação unânime na instância revisional, substanciada também por declaração de voto dos Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia

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195ª Sessão em 23 de novembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3070/00

Recurso 2897



Processo origem BCB 9200037713











RECURSOS VOLUNTÁRIOS







RECORRENTES:

BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S.A. – Em liquidação extrajudicial

UNIBANCO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

LOJICRED CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS S.A. – Em liquidação extrajudicial









RECORRIDO:

BANCO CENTRAL DO BRASIL











II – RECURSO DE OFÍCIO









RECORRENTE:

BANCO CENTRAL DO BRASIL









RECORRIDOS:

OSCAR FAKHOURY

ZUQ INVESTIMENT INC.

MOISÉS SRAGOWICZ LIPNIK

JACAÚNA CAMARGO RAMOS DO RÊGO

MARCELLO DE OLIVEIRA NOGUEIRA

PASCHOAL CARRIERI

OLAV SMITH

FERNANDO FERNANDES MASCARENHAS











EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Câmbio – Declaração de falsa identidade em contrato de câmbio – Falta de elementos comprobatórios da culpa dos recorrentes voluntários pela irregular remessa de divisas – Descumprimento de comunicados emitidos pela autoridade supervisora – Apelo provido parcialmente.











PENALIDADE: Advertência.





BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º.









ACÓRDÃO/CRSFN 3070/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, após rejeitar a questão preliminar de prescrição argüida, por força do disposto na Lei 9.873, de 23.11.99, com voto vencido dos Conselheiros Raymundo Magliano Filho, Gilberto Frussa e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, a) dar provimento parcial aos recursos interpostos, convertendo em advertência a pena de multa pecuniária nos valores equivalentes a US$ 2,046,236.62 (dois milhões e quarenta e seis mil e duzentos e trinta e seis dólares dos Estados Unidos e sessenta e dois centavos) e B. 2.407.111,69 (dois milhões, quatrocentos e sete mil, cento e onze Baldoas Panamenhas e sessenta e nove centavos) aplicada individualmente pelo Órgão de primeiro grau a a.1) BANCO MERCANTIL DE DESCONTOS S.A., - Em liquidação extrajudicial; a.2) UNIBANCO CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e a.3) LOJICRED CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS S.A. - Em liquidação extrajudicial. Ficou consagrado o entendimento majoritário do CRSFN de que, ao disciplinar a aplicação do capital estrangeiro e as remessas de valores para o exterior, a Lei 4.131/62, em seu artigo 23, plenamente vigente e eficaz, atribui responsabilidade a todos os participantes do comércio do câmbio – inclusive as sociedades corretoras, que não figuram meramente como intervenientes –, impondo-lhes dever de diligência no tocante à defesa das reservas do país. Na situação vertente, considerou-se que os apelantes voluntários foram conduzidos dolosamente por terceiros a erro escusável, na medida em que repontam elementos atestatórios da existência da empresa receptora de investimento, com certificado de registro expedido pela autoridade supervisora vinculadamente ao mesmo documento usado para ilaquear os apelantes. De conseguinte, não se lhes pode infligir penalidade por infração ao § 2º do art. 23 do citado diploma legal nesse caso que, por suas peculiaridades, insere-se num quadro mais amplo de fraudes que grassaram no mercado brasileiro de câmbio no período de 1987 a 1989, cabendo, sim, reprimenda pela infração a normativo regulamentar (Comunicado DECAM 71/79); b) improver o recurso de ofício apresentado, ratificando o arquivamento em relação aos recorridos, b.1) OSCAR FAKHOURY, b.2) ZUQ INVESTIMENT INC., b.3) MOISÉS SRAGOWICZ LIPNIK, b.4) JACAÚNA CAMARGO RAMOS DO RÊGO, b.5) MARCELLO DE OLIVEIRA NOGUEIRA, b.6) PASCHOAL CARRIERI, b.7) OLAV SMITH e b.8) FERNANDO FERNANDES MASCARENHAS, pelos próprios fundamentos da decisão recorrente. Anotou-se a defesa verbal feita em sessão pelos advogados Drs. Pedro Lenza ("a.1") e Alexandre Naoki Nishioka ("a.2" e "b.8") em face da deliberação unânime na instância revisional, substanciada também por declaração de voto dos Conselheiros Waldir Quintiliano da Silva e Luiz Fernando Sarcinelli Garcia.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

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