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CRSFN · 26/10/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3035/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Imóveis não destinados a uso – Falta de comercialização dentro dos prazos regulamentares – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3035/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A., PEDRO PINTO PEDREIRA e CRISTIANO HENRIQUE VIEIRA GOMES, à evidência de que os imóveis foram adquiridos para minimização de prejuízos, como parte das operações de aquisição do controle acionário do banco que originou o recorrente, num contexto em que o desfazimento do negócio acarretaria ruinosas conseqüências à imagem das instituições participantes. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de outubro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A., PEDRO PINTO PEDREIRA e CRISTIANO HENRIQUE VIEIRA GOMES, à evidência de que os imóveis foram adquiridos para minimização de prejuízos, como parte das operações de aquisição do controle acionário do banco que originou o recorrente, num contexto em que o desfazimento do negócio acarretaria ruinosas conseqüências à imagem das instituições participantes

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193ª Sessão em 26 de outubro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3035/00

Recurso 3043  Processo origem BCB 99000927166   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A. PEDRO PINTO PEDREIRA CRISTIANO HENRIQUE VIEIRA GOMES      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Imóveis não destinados a uso – Falta de comercialização dentro dos prazos regulamentares – Acolhimento das razões de defesa – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3035/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO BOAVISTA INTERATLÂNTICO S.A., PEDRO PINTO PEDREIRA e CRISTIANO HENRIQUE VIEIRA GOMES, à evidência de que os imóveis foram adquiridos para minimização de prejuízos, como parte das operações de aquisição do controle acionário do banco que originou o recorrente, num contexto em que o desfazimento do negócio acarretaria ruinosas conseqüências à imagem das instituições participantes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de outubro de 2000

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