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CRSFN · 28/08/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3729/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Clube de futebol – Contrato de cessão de atestado liberatório de jogador de futebol (venda de passe) – Negociação com clube estrangeiro – Falta de ingresso no País dos recursos oriundos das transações – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SANTOS FUTEBOL CLUBE pena de multa pecuniária no valor equivalente a RS$ 600,000.00 (seiscentos mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado materializada a irregularidade descrita na peça inaugural, na medida em que, se ocorreu venda de passe de atleta a clube do exterior, imperativo que os valores correspondentes, em moeda estrangeira, tramitassem por banco credenciado a operar na modalidade quando do ingresso no País. Vale enfatizar: negócios da espécie, envolvendo comprador estrangeiro e vendedor residente no território nacional, devem ser formalizados em moeda estrangeira e, ainda que referenciados em moeda nacional, efetivam-se mediante fechamento do câmbio em estabelecimento autorizado, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução do montante da multa em 50% (cinqüenta por cento)

Inteiro teor

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216ª Sessão em 28 de agosto de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3729/02

Recurso 3749  Processo BCB 0001028856   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: SANTOS FUTEBOL CLUBE   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Clube de futebol – Contrato de cessão de atestado liberatório de jogador de futebol (venda de passe) – Negociação com clube estrangeiro – Falta de ingresso no País dos recursos oriundos das transações – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3729/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria – após rejeitar a questão de preliminar argüida (prescrição), em face das disposições da Lei 9.873/99, vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa e André Luiz Dumortout de Mendonça, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SANTOS FUTEBOL CLUBE pena de multa pecuniária no valor equivalente a RS$ 600,000.00 (seiscentos mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado materializada a irregularidade descrita na peça inaugural, na medida em que, se ocorreu venda de passe de atleta a clube do exterior, imperativo que os valores correspondentes, em moeda estrangeira, tramitassem por banco credenciado a operar na modalidade quando do ingresso no País. Vale enfatizar: negócios da espécie, envolvendo comprador estrangeiro e vendedor residente no território nacional, devem ser formalizados em moeda estrangeira e, ainda que referenciados em moeda nacional, efetivam-se mediante fechamento do câmbio em estabelecimento autorizado, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução do montante da multa em 50% (cinqüenta por cento).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de agosto de 2002 - Publicado no DOU de 30/09/2002 - Seção 1, pags. 25 a 29.

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