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CRSFN · 27/02/2002

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3532/2002

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Capitais estrangeiros a longo prazo – Investimentos diretos no Brasil – Participação em empresas no País (subsidiárias ou filiais) – Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) – Entrada de recursos via Mercado de Taxas Livres (MTL) e concomitante saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Inimputabilidade do administrador pessoa física – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3532/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ANTÔNIO MARINO BORALLI, tendo em conta que a legislação aplicável não prevê sancionamento para dirigente pessoa física em operações desse jaez, cujo mérito por isso mesmo não restou apreciado no vertente processo. O advogado Dr. Fabio Rasi apresentou defesa verbal em favor do apelado. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 27 de fevereiro de 2002 - Publicado no DOU de 02.04.2002 - Seção 1 - pag. 49 a 53

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ANTÔNIO MARINO BORALLI, tendo em conta que a legislação aplicável não prevê sancionamento para dirigente pessoa física em operações desse jaez, cujo mérito por isso mesmo não restou apreciado no vertente processo. O advogado Dr. Fabio Rasi apresentou defesa verbal em favor do apelado

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210ª Sessão em 27 de fevereiro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3532/02

Recurso 3496  Processo BCB 0001027760   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: ANTÔNIO MARINO BORALLI    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Capitais estrangeiros a longo prazo – Investimentos diretos no Brasil – Participação em empresas no País (subsidiárias ou filiais) – Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) – Entrada de recursos via Mercado de Taxas Livres (MTL) e concomitante saída pelo Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) - Inimputabilidade do administrador pessoa física – Recurso improvido.

    ACÓRDÃO/CRSFN 3532/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ANTÔNIO MARINO BORALLI, tendo em conta que a legislação aplicável não prevê sancionamento para dirigente pessoa física em operações desse jaez, cujo mérito por isso mesmo não restou apreciado no vertente processo. O advogado Dr. Fabio Rasi apresentou defesa verbal em favor do apelado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 27 de fevereiro de 2002 - Publicado no DOU de 02.04.2002 - Seção 1 - pag. 49 a 53

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