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CRSFN · 21/01/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4699/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INGAUTO COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 160,000.00 (cento e sessenta mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado materializada a infração definida na inicial. Como notado pela autoridade recorrida, a ação de prestação de contas em face do banco figurante na operação somente foi proposta mais de quatro anos após os embarques, o que revela descuido da recorrente quanto a seus créditos, mormente porque não há notícia nos autos de adoção de providência alguma tendente a reavê-los de modo efetivo. Como quer que seja, a discussão judicial com a instituição financeira é fato de terceiro, não interferindo no deslinde do presente processo, até porque da leitura da sentença e da apelação conclui-se que o banco brasileiro foi contratado exclusivamente para remessa de documento ao banco estrangeiro de escolha da apelante, ao qual incumbia colher o aceite do importador e proceder à cobrança das cambiais

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233ª Sessão em 21 de janeiro de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4699/04

Recurso 4356  Processo BCB 0001010509      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: INGAUTO COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento.  

 PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 4699/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INGAUTO COMÉRCIO DE PEÇAS PARA VEÍCULOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 160,000.00 (cento e sessenta mil dólares dos Estados Unidos), por ter restado materializada a infração definida na inicial. Como notado pela autoridade recorrida, a ação de prestação de contas em face do banco figurante na operação somente foi proposta mais de quatro anos após os embarques, o que revela descuido da recorrente quanto a seus créditos, mormente porque não há notícia nos autos de adoção de providência alguma tendente a reavê-los de modo efetivo. Como quer que seja, a discussão judicial com a instituição financeira é fato de terceiro, não interferindo no deslinde do presente processo, até porque da leitura da sentença e da apelação conclui-se que o banco brasileiro foi contratado exclusivamente para remessa de documento ao banco estrangeiro de escolha da apelante, ao qual incumbia colher o aceite do importador e proceder à cobrança das cambiais.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, José Ataliba Ferraz Sampaio, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 21 de janeiro de 2004 - Ata publicada no DOU de 15.04.2004 - Seção 1 - Pags. 16 e 17

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