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CRSFN · 28/05/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3642/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões da defesa – Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FLUVIAL PESCA S.A.-FLUPEL pena de multa pecuniária por ter restado patente a irregularidade apontada na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 20,650.00 – vinte mil, seiscentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,032.50 (um mil, trinta e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), ao argumento de que, anteriormente à data de abertura deste processo, a apelante já prestara informações sobre as dificuldades em cobrar seus créditos, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento

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213ª Sessão em 28 de maio de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3642/02

Recurso 3591  Processo BCB 9900931502   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: FLUVIAL PESCA S.A. - FLUPEL   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões da defesa – Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3642/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FLUVIAL PESCA S.A.-FLUPEL pena de multa pecuniária por ter restado patente a irregularidade apontada na peça intimatória, reduzindo-se o valor (US$ 20,650.00 – vinte mil, seiscentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 1,032.50 (um mil, trinta e dois dólares dos Estados Unidos e cinqüenta centavos), ao argumento de que, anteriormente à data de abertura deste processo, a apelante já prestara informações sobre as dificuldades em cobrar seus créditos, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pelo arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de maio de 2002 - Publicado no DOU de 02/07/2002 - Seção 1, pags. 17 a 22

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