CRSFN · 13/02/2012
Julgado — Acórdão nº 10821/2012
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso referente a fatos já julgados neste Conselho, envolvendo a então denominada Marlin S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários cuja administração viu-se envolvida em uma situação de fraude generalizada na área de custódia de ações, com transferências de títulos, sem autorização dos clientes, situação essa que culminou com a liquidação daquela instituição. O presente processo versa sobre o desempenho da empresa de auditoria, que teria sido incapaz de detectar a fraude e, assim, evitar o deslinde trágico do caso. Registra a decisão, ora recorrida, que a Audipec foi responsável pela auditoria da Marlin entre janeiro de 1996 e dezembro de 2000. Em janeiro de 2001, a Corretora interrompeu as suas atividades em razão dos desvios de títulos das contas de custódia de seus clientes, ocorridos ao longo de três anos, de 1998 a 2000, tendo a extensão dos prejuízos chegado a cerca de R$ 20,5 milhões, levando a Corretora à falência. Após a instrução inicial, o Banco Central do Brasil proferiu decisão no seguinte sentido: Pelo exposto, estando os autos em boa ordem e restando perfeitamente caracterizada a imputação constante nas intimações, não realização de procedimentos necessários para auditoria nos controles internos relativos à custódia de títulos de clientes da Marlin S.A. C.C.T.V.M., DECIDO aplicar as seguintes penalidades: a) MULTA, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), à Audipec - Auditoria e Perícia Contábil S/C, com base no artigo 11, § 10, inciso I, da Lei 6.385/76, com redação alterada pelo artigo 20 da Lei 9.457/97; e b) PROIBIÇÃO temporária para praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ao Sr. Ernesto Patrício Giráldez, pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 11, inciso VII, da Lei 6.385/76, incluído pelo artigo 20 da Lei 9.457/97. A decisão do Banco Central do Brasil teve os seguintes fundamentos gerais: Em face da atividade da Corretora, a empresa de auditoria deveria ter cuidado com as avaliações dos sistemas de operação e de controle interno das atividades de intermediação de compras e venda de ações e de custódia de valores mobiliários; Ressalta que esse processo não discute os procedimentos de auditoria das rubricas contábeis das demonstrações financeiras da Corretora, mas a adequada avaliação de seus controles internos, em especial da área de custódia de ações de clientes, cujos valores eram os de maior relevância no contexto operacional; Quanto ao fato da Corretora ter sido objeto de uma fraude com alto grau de sofisticação, inclusive com manipulação de controles e falsificação de documentos, registrou a Decisão que o relatório final da comissão de inquérito registrou que dois funcionários da área de custódia da Marlin S.A. operavam com inteira autonomia, sem controle ou segregação de suas funções. A análise do fluxograma do sistema de custódia e testes de observância poderia apontar essa vulnerabilidade patente (NBC-T 11.1.2.2, 11.2.1.2 e 11.2.1.3). Intimados da Decisão em 07 de janeiro de 2008, a Corretora e o seu sócio gerente, responsável pelos trabalhos de auditoria, Ernesto Patrício Giráldez, apresentaram recurso a este Conselho com as seguintes considerações: Inicialmente, enfatizam que nunca foram penalizados pelo Banco Central do Brasil. Destacam que o Sr. Ernesto foi aprovado com nota 8 (oito) em programa de formação continuada do Cofecon, apresentando o respectivo certificado. A multa é desproporcional ao porte da empresa de auditoria e a inabilitação ao seu sócio impossibilita a continuidade da sua carreira profissional e não leva em conta a sua primariedade; Os recorrentes aceitaram os documentos apresentados à auditoria como legítimos, uma vez que os trabalhos não tinham como foco a detecção de fraudes. O próprio relatório da comissão de inquérito reconheceu que os fraudadores montaram um círculo vicioso de irregularidades, pois com a reclamação de um cliente, sobre a falta de títulos em sua carteira, os golpistas avançavam sobre as contas de outros clientes para repor as posições reclamadas. Segundo o relatório citado, uma das dificuldades de conciliação estava no fato de que a corretora mantinha contas na CLC e CBLC, essa última por meio da Brascan, assim, quando havia uma reclamação, um extrato da outra custódia era forjado para preencher as faltas; Citam que a custódia foi examinada por amostragem, com foco nos saldos pendentes de liquidação financeira, tendo em vista o risco de liquidez e que a atenção central era dedicada à carteira própria da corretora. Consideram que seria inexeqüível conferir mais de 3.000 custódias de terceiros, cujos saldos não se traduzem em contas patrimoniais da Corretora; Sustentam que a Administração da Corretora sempre informou da existência de controle de acesso dos funcionários aos ativos da Corretora e que os controles internos, relativos a estes ativos, estavam em fase desenvolvimento junto às Bolsas de Valores. A administração também informava que os seus controles funcionavam a contento, sendo insuspeitável que 1 entre 3.000 clientes estava fraudando as contas de outros clientes, com a participação de 2 funcionários de alta confiança da Administração. Os Recorrentes acolheram de boa fé as informações, relatórios e controles internos que sempre indicaram uma situação de normalidade nos negócios; Finalmente, informam que, como demonstrado nos autos pela enorme quantidade de papéis que formam o processo, a Audipec e seu sócio responsável empregaram os procedimentos de auditoria usuais. No entanto, em um ambiente de fraudes e documentos forjados, as normas gerais de auditoria deixam de ter eficiência, de modo que a detecção das fraudes somente seria possível em um trabalho com escopo de investigação. Pedem a aplicação da pena de advertência, em face da primariedade. O processo veio a este Conselho e foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, onde os recorrentes fizeram j
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336ª Sessão Recurso 11726 Processo BCB 0301229700
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): AUDIPEC - AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/C ERNESTO PATRÍCIO GIRÁLDEZ RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Auditoria independente – Falha na realização de procedimentos necessários aos controles internos relativos a custódia de títulos – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Proibição Temporária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, § 10, incisos I e VII.
ACÓRDÃO/CRSFN 10821/12:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso referente a fatos já julgados neste Conselho, envolvendo a então denominada Marlin S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários cuja administração viu-se envolvida em uma situação de fraude generalizada na área de custódia de ações, com transferências de títulos, sem autorização dos clientes, situação essa que culminou com a liquidação daquela instituição.
O presente processo versa sobre o desempenho da empresa de auditoria, que teria sido incapaz de detectar a fraude e, assim, evitar o deslinde trágico do caso.
Registra a decisão, ora recorrida, que a Audipec foi responsável pela auditoria da Marlin entre janeiro de 1996 e dezembro de 2000. Em janeiro de 2001, a Corretora interrompeu as suas atividades em razão dos desvios de títulos das contas de custódia de seus clientes, ocorridos ao longo de três anos, de 1998 a 2000, tendo a extensão dos prejuízos chegado a cerca de R$ 20,5 milhões, levando a Corretora à falência.
Após a instrução inicial, o Banco Central do Brasil proferiu decisão no seguinte sentido:
Pelo exposto, estando os autos em boa ordem e restando perfeitamente caracterizada a imputação constante nas intimações, não realização de procedimentos necessários para auditoria nos controles internos relativos à custódia de títulos de clientes da Marlin S.A. C.C.T.V.M., DECIDO aplicar as seguintes penalidades:
a) MULTA, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), à Audipec - Auditoria e Perícia Contábil S/C, com base no artigo 11, § 10, inciso I, da Lei 6.385/76, com redação alterada pelo artigo 20 da Lei 9.457/97; e b) PROIBIÇÃO temporária para praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ao Sr. Ernesto Patrício Giráldez, pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 11, inciso VII, da Lei 6.385/76, incluído pelo artigo 20 da Lei 9.457/97.
A decisão do Banco Central do Brasil teve os seguintes fundamentos gerais:
Em face da atividade da Corretora, a empresa de auditoria deveria ter cuidado com as avaliações dos sistemas de operação e de controle interno das atividades de intermediação de compras e venda de ações e de custódia de valores mobiliários; Ressalta que esse processo não discute os procedimentos de auditoria das rubricas contábeis das demonstrações financeiras da Corretora, mas a adequada avaliação de seus controles internos, em especial da área de custódia de ações de clientes, cujos valores eram os de maior relevância no contexto operacional; Quanto ao fato da Corretora ter sido objeto de uma fraude com alto grau de sofisticação, inclusive com manipulação de controles e falsificação de documentos, registrou a Decisão que o relatório final da comissão de inquérito registrou que dois funcionários da área de custódia da Marlin S.A. operavam com inteira autonomia, sem controle ou segregação de suas funções. A análise do fluxograma do sistema de custódia e testes de observância poderia apontar essa vulnerabilidade patente (NBC-T 11.1.2.2, 11.2.1.2 e 11.2.1.3). Intimados da Decisão em 07 de janeiro de 2008, a Corretora e o seu sócio gerente, responsável pelos trabalhos de auditoria, Ernesto Patrício Giráldez, apresentaram recurso a este Conselho com as seguintes considerações:
Inicialmente, enfatizam que nunca foram penalizados pelo Banco Central do Brasil. Destacam que o Sr. Ernesto foi aprovado com nota 8 (oito) em programa de formação continuada do Cofecon, apresentando o respectivo certificado. A multa é desproporcional ao porte da empresa de auditoria e a inabilitação ao seu sócio impossibilita a continuidade da sua carreira profissional e não leva em conta a sua primariedade; Os recorrentes aceitaram os documentos apresentados à auditoria como legítimos, uma vez que os trabalhos não tinham como foco a detecção de fraudes. O próprio relatório da comissão de inquérito reconheceu que os fraudadores montaram um círculo vicioso de irregularidades, pois com a reclamação de um cliente, sobre a falta de títulos em sua carteira, os golpistas avançavam sobre as contas de outros clientes para repor as posições reclamadas. Segundo o relatório citado, uma das dificuldades de conciliação estava no fato de que a corretora mantinha contas na CLC e CBLC, essa última por meio da Brascan, assim, quando havia uma reclamação, um extrato da outra custódia era forjado para preencher as faltas; Citam que a custódia foi examinada por amostragem, com foco nos saldos pendentes de liquidação financeira, tendo em vista o risco de liquidez e que a atenção central era dedicada à carteira própria da corretora. Consideram que seria inexeqüível conferir mais de 3.000 custódias de terceiros, cujos saldos não se traduzem em contas patrimoniais da Corretora; Sustentam que a Administração da Corretora sempre informou da existência de controle de acesso dos funcionários aos ativos da Corretora e que os controles internos, relativos a estes ativos, estavam em fase desenvolvimento junto às Bolsas de Valores. A administração também informava que os seus controles funcionavam a contento, sendo insuspeitável que 1 entre 3.000 clientes estava fraudando as contas de outros clientes, com a participação de 2 funcionários de alta confiança da Administração. Os Recorrentes acolheram de boa fé as informações, relatórios e controles internos que sempre indicaram uma situação de normalidade nos negócios; Finalmente, informam que, como demonstrado nos autos pela enorme quantidade de papéis que formam o processo, a Audipec e seu sócio responsável empregaram os procedimentos de auditoria usuais. No entanto, em um ambiente de fraudes e documentos forjados, as normas gerais de auditoria deixam de ter eficiência, de modo que a detecção das fraudes somente seria possível em um trabalho com escopo de investigação.
Pedem a aplicação da pena de advertência, em face da primariedade.
O processo veio a este Conselho e foi encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional, onde os recorrentes fizeram juntar um “memorial”, com os seguintes argumentos novos:
Cabe a revisão da decisão, em qualquer instância, quando detectados vícios que a torne ilegítima; Por ocasião da intimação inicial, os recorrentes não foram informados que as imputações que lhes eram feitas tinham natureza grave e assim não puderam exercer integralmente o seu direito de defesa. A acusação inicial foi de negligência em relação ao cumprimento de algumas regras impostas ao trabalho de auditoria. A infração grave pressupõe necessariamente a comprovação do elemento doloso, que não foi detectado neste processo. Em uma primeira fase do processo, as áreas técnicas do Banco Central do Brasil haviam sugerido a aplicação de multa à pessoa jurídica e advertência à pessoa física. A suspensão temporária deve ser aplicada com certa modulação dos seus efeitos, de modo a não inviabilizar o exercício, pelo apenado, de outras atividades profissionais ou empresariais.
Em seguida o processo recebeu o parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, com o seguinte teor:
Não há a incidência da prescrição; Quanto à alegação de que não houve inicialmente a imputação de falta grave, não procede o argumento de recurso, uma vez que a parte é intimada para defender-se dos fatos e não da sua qualificação jurídica. Além disso, a Instrução CVM 204/93 já indicava a obrigação das empresas de auditoria e seus sócios de cumprirem integralmente as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade e que o descumprimento dessas disposições constitui-se em falta grave; No mérito, a procuradoria considera que estão provadas a materialidade e autoria das irregularidades, tendo ficado caracterizada a insuficiência dos procedimentos de avaliação dos controles internos; Conclui pela confirmação da decisão de primeira instância.
É o relatório.
São Paulo, 6 de março de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
O presente Recurso foi interposto contra a decisão do Banco Central do Brasil, que, após instrução processual, imputou aos Recorrentes, a infração de “não realização de procedimentos necessários para auditoria nos controles internos relativos à custódia de títulos de clientes da Marlin S.A. C.C.T.V.M”, uma vez que a Audipec foi responsável pela auditoria desta empresa entre janeiro de 1996 e dezembro de 2000.
Ressaltou, aquela Autarquia, o fato de que, em janeiro de 2001, a Corretora interrompeu as suas atividades em razão dos desvios de títulos das contas de custódia de seus clientes, ocorridos ao longo de três anos, de 1998 a 2000, tendo a extensão dos prejuízos chegado a cerca de R$ 20,5 milhões, levando a Corretora à falência.
Por esta infração, aplicou à pessoa jurídica uma multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e, à pessoa física, a pena de inabilitação temporária, por um ano, para praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Recebidos os autos por este Conselho, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, opinou pelo improvimento do Recurso Voluntário, por entender estarem provadas a materialidade e autoria das irregularidades, tendo ficado caracterizada a insuficiência dos procedimentos de avaliação dos controles internos, por parte da empresa de auditoria.
Concordo com a opinião da PGFN, todavia, entendo que, com relação à pessoa física, sócio-gerente da Corretora, a pena de inabilitação temporária por um ano, aplicada na origem, deva ser convertida em pena de multa pecuniária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), por ser mais consentânea com a infração praticada.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso Voluntário, mantendo-se, dessa forma, a decisão de primeira instância, convertendo-se, todavia, a pena de inabilitação aplicada à pessoa física, por pena de multa pecuniária, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Quanto à penalidade aplicada à pessoa jurídica, nada deve ser modificado.
É o Voto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O
Trata-se de Recurso interposto por Audipec - Auditoria e Perícia Contábil S/C e Ernesto Patrício Giráldez, contra a decisão do Banco Central do Brasil que, considerando caracterizada a não-realização de procedimentos necessários para auditoria nos controles internos relativos à custódia de títulos de clientes da Marlin S.A. C.C.T.V.M., punir a Audipec - Auditoria e Perícia Contábil S/C, com multa de R$100.000,00 (cem mil reais), com base no artigo 11, § 10, inciso I, da Lei 6.385/76, com redação alterada pelo artigo 20 da Lei 9.457/97; e Ernesto Patrício Giráldez, com a PROIBIÇÃO temporária para praticar a atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 1 (um) ano, com base no artigo 11, inciso VII, da Lei 6.385/76, incluído pelo artigo 20 da Lei 9.457/97.
Conforme noticiado nos autos, Marlin S/A Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários viu-se envolvida em uma situação de fraude generalizada na área de custódia de ações, com desvio e transferências de títulos, sem autorização dos clientes, em ação continuada que perdurou por cerca de três anos, de 1998 a 2000, de forma que a Corretora foi levada a interromper suas atividades em janeiro de 2001, e finalmente levada à falência, à vista da extensão de seus prejuízos, que alcançaram a cifra de R$ 20,5 milhões.
E a Audipec, responsável pela auditoria independente da Marlin S/A CCTVM, não detectou qualquer anormalidade no sistema de controles internos da corretora. Isto porque não procedeu, minimamente, às avaliações dos sistemas de operação e de controle interno das atividades de intermediação de compras e venda de ações e de custódia de valores mobiliários, para certificar-se da adequação dos pertinentes controles da empresa auditada, principalmente a área de custódia de ações de clientes, cujos valores eram os de maior relevância no contexto operacional.
Tanto assim é que, como bem registrado pela decisão recorrida, o relatório final da comissão de inquérito consignou que dois funcionários da área de custódia da Marlin S.A. operavam com inteira autonomia, sem qualquer controle ou segregação de suas funções, circunstância que deveria, sim, fazer parte da avaliação do fluxograma do sistema de custódia e testes de observância e esse trabalho, se feito de forma adequada, poderia no mínimo apontar a vulnerabilidade e, em conseqüência, recomendar um aprofundamento da análise sobre a consistência dos controles internos e demais procedimentos operacionais da auditada.
Assim, vejo caracterizada a materialidade e autoria do ilícito, sendo certo que os indiciados atuaram com negligência em relação ao cumprimento de regras impostas ao trabalho de auditoria, em razão do que considero acertada a decisão da Autarquia, pelos seus próprios fundamentos. Voto, portanto, pela confirmação das penalidades impostas aos recorrentes, negando provimento aos recursos de que se trata.
É o Voto.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a a.1) AUDIPEC - AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/C pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a a.2) ERNESTO PATRÍCIO GIRÁLDEZ pena de proibição, pelo prazo de 01 (um) ano, para praticar atividade de auditoria em instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Restaram promovidos os assentamentos a seguir: 1) decisão do CRSFN proferida à luz da declaração de voto do Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva no improvimento do recurso de a.2; e no voto do Conselheiro-Relator atinentemente a a.1; e 2) unanimidade no apelo facultativo da pessoa jurídica e maioria no da pessoa física, vencido, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente - art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1935/96 -, o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa e Darwin Corrêa ao votar pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Participaram do julgamento os conselheiros: Celso Luiz Rocha Serra Filho, Darwin Corrêa, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de fevereiro de 2012.
ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 13.03.2012 - Seção 1 - pags. 13 e 14.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.09.2013.
MINISTÉRIO DA FAZENDA CRSFN - CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO
Recurso 11726 – Processo/Bacen nº 0301229700 – Sessão 336ª - ACÓRDÃO Nº 10821/12, Fl. 1471 - onde se lê: “... Lei 6.385/76, art. 11, § 10, incisos I e VII...”; leia-se: “...Lei 6.385/76, art. 11, § 1º, inciso I e art. 11, inciso VII...”.
Brasília-DF, 10 de setembro de 2013.
Hélio Mota Leite Analista
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.