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CRSFN · 28/06/2004

Recurso de Ofício — Acórdão nº 5156/2004

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Contratos de Investimento Coletivo-CIC - Emissão pública sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários - Irregularidade caracterizada - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de multa pecuniária a ANTONIO CARLOS DE ANDRADE (R$ 1.409.316,40 - um milhão, quatrocentos e nove mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos), KLÉCIUS ANTÔNIO DOS SANTOS (R$ 1.409.316,40 - um milhão, quatrocentos e nove mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos) e PAULO ROBERTO DE ANDRADE (R$ 28.186.328,07 - vinte e oito milhões, cento e oitenta e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e sete centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça intimatória. Verificou-se captação de recursos da poupança popular, por meio da emissão de boletins de subscrição que, em última análise, funcionavam como Contratos de Investimento Coletivo-CIC, por haverem possibilitado ingresso de recursos na companhia, não ficando demonstrado o mero intuito de esforço de vendas que os recorrentes tentaram provar; bem assim de b) arquivar o processo em relação à recorrida, FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A., ao entendimento de que eventual multa poderia acarretar ônus adicionais aos titulares dos contratos

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238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5156/04

Recurso 4079  Processo CVM RJ2001/6094    

I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS

 RECORRENTES: ANTONIO CARLOS DE ANDRADE KLÉCIUS ANTÔNIO DOS SANTOS PAULO ROBERTO DE ANDRADE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDA: FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários - Contratos de Investimento Coletivo-CIC - Emissão pública sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários - Irregularidade caracterizada - Apelos a que se nega provimento.

  PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei6.385/76, art. 11, inciso II.     ACÓRDÃO/CRSFN 5156/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a) aplicar individualmente pena de multa pecuniária a ANTONIO CARLOS DE ANDRADE (R$ 1.409.316,40 - um milhão, quatrocentos e nove mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos), KLÉCIUS ANTÔNIO DOS SANTOS (R$ 1.409.316,40 - um milhão, quatrocentos e nove mil, trezentos e dezesseis reais e quarenta centavos) e PAULO ROBERTO DE ANDRADE (R$ 28.186.328,07 - vinte e oito milhões, cento e oitenta e seis mil, trezentos e vinte e oito reais e sete centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades aludidas na peça intimatória. Verificou-se captação de recursos da poupança popular, por meio da emissão de boletins de subscrição que, em última análise, funcionavam como Contratos de Investimento Coletivo-CIC, por haverem possibilitado ingresso de recursos na companhia, não ficando demonstrado o mero intuito de esforço de vendas que os recorrentes tentaram provar; bem assim de b) arquivar o processo em relação à recorrida, FAZENDAS REUNIDAS BOI GORDO S.A., ao entendimento de que eventual multa poderia acarretar ônus adicionais aos titulares dos contratos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.

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