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CRSFN · 15/12/2000

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3094/2000

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Peculiaridades do caso – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3094/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar CASA DOS ANIMAIS COMÉRCIO EXTERIOR DE AVES LTDA. com pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado RS$ 25,583.00 (vinte e cinco mil e quinhentos e oitenta e três dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 1,279.15 (um mil e duzentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e quinze centavos). Afigurando-se indiscutível a prática da sonegação de cobertura, ponderou o CRSFN que a proteção das reservas brasileiras deve comportar interpretação e aplicação das normas reguladoras da mercancia com o exterior de forma a não inibir expansão de mercados pelas pequenas e médias empresas, daí que se impõe a mitigação neste caso de operação em valores que, em princípio, desobrigam uso de medidas judiciais e realizada por empresa primária, tanto pela prática ter sido única, quanto pela falta de profissionalismo com que buscara o comércio exterior. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar CASA DOS ANIMAIS COMÉRCIO EXTERIOR DE AVES LTDA. com pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado RS$ 25,583.00 (vinte e cinco mil e quinhentos e oitenta e três dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 1,279.15 (um mil e duzentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e quinze centavos). Afigurando-se indiscutível a prática da sonegação de cobertura, ponderou o CRSFN que a proteção das reservas brasileiras deve comportar interpretação e aplicação das normas reguladoras da mercancia com o exterior de forma a não inibir expansão de mercados pelas pequenas e médias empresas, daí que se impõe a mitigação neste caso de operação em valores que, em princípio, desobrigam uso de medidas judiciais e realizada por empresa primária, tanto pela prática ter sido única, quanto pela falta de profissionalismo com que buscara o comércio exterior

Inteiro teor

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196ª Sessão em 15 de dezembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3094/00

Recurso 3051  Processo origem BCB 9600675889      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: CASA DOS ANIMAIS COMÉRCIO EXTERIOR DE AVES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura cambial demonstrada – Peculiaridades do caso – Apelo a que se dá provimento parcial.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.   BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3094/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de sancionar CASA DOS ANIMAIS COMÉRCIO EXTERIOR DE AVES LTDA. com pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor originalmente arbitrado RS$ 25,583.00 (vinte e cinco mil e quinhentos e oitenta e três dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 1,279.15 (um mil e duzentos e setenta e nove dólares dos Estados Unidos e quinze centavos). Afigurando-se indiscutível a prática da sonegação de cobertura, ponderou o CRSFN que a proteção das reservas brasileiras deve comportar interpretação e aplicação das normas reguladoras da mercancia com o exterior de forma a não inibir expansão de mercados pelas pequenas e médias empresas, daí que se impõe a mitigação neste caso de operação em valores que, em princípio, desobrigam uso de medidas judiciais e realizada por empresa primária, tanto pela prática ter sido única, quanto pela falta de profissionalismo com que buscara o comércio exterior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro e Amélia Yoko Kawamura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 14 de dezembro de 2000

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