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CRSFN · 28/01/1998

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2249/1998

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários - Ações preferenciais - Criação de condições artificiais de demanda - Irregularidades caracterizadas - Falta de comprovação da participação dos recorridos - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau, no sentido de excluir do processo INVESPLAN S.A. CORRETORA DE VALORES, TÍTULOS E CÂMBIO e COTIBRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS MOBILIÁRIOS, em virtude de sucessão de controles acionários, e de absolver RICARDO PENNA DE AZEVEDO, CARLOS ROBERTO CORÁ e LUIZ PHILIPPE DOS GUIMARÃES BONJEAN, sendo certo que os autos não demonstram ter havido participação desses indiciados nas irregularidades que, descritas na peça vestibular, restaram caracterizadas

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157ª Sessão em 28 de janeiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2249/98

Recurso 2307 Processo origem CVM 08/87

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: INVESPLAN S.A. CORRETORA DE VALORES, TÍT. E CÂMBIO   COTIBRA S.A. CORRETORA DE C. E TÍTULOS MOBILIÁRIOS   RICARDO PENNA DE AZEVEDO   CARLOS ROBERTO CORÁ   LUIZ PHILIPPE DOS GUIMARÃES BONJEAN      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Mercado de valores mobiliários - Ações preferenciais - Criação de condições artificiais de demanda - Irregularidades caracterizadas - Falta de comprovação da participação dos recorridos - Apelo a que se nega provimento.   ACÓRDÃO/CRSFN 2249/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao Recurso de ofício, confirmada a decisão do Órgão de primeiro grau, no sentido de excluir do processo INVESPLAN S.A. CORRETORA DE VALORES, TÍTULOS E CÂMBIO e COTIBRA S.A. CORRETORA DE CÂMBIO E TÍTULOS MOBILIÁRIOS, em virtude de sucessão de controles acionários, e de absolver RICARDO PENNA DE AZEVEDO, CARLOS ROBERTO CORÁ e LUIZ PHILIPPE DOS GUIMARÃES BONJEAN, sendo certo que os autos não demonstram ter havido participação desses indiciados nas irregularidades que, descritas na peça vestibular, restaram caracterizadas.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1998

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