CRSFN · 28/01/1998
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2254/1998
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, declarando a nulidade do presente processo e cancelada, em conseqüência, a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a JAYME GHITNICK, pena de inabilitação temporária por 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, em face de citação inválida, promovida pela instância recorrida mesmo quando o recorrente já houvera tomado conhecimento de atos outrora praticados no curso do processo em tela. A deliberação do CRSFN contou com voto vencido dos Conselheiros Drs. Eli Loria, João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo no sentido de confirmar a específica e delimitada no tempo restrição profissional
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157ª Sessão em 28 de janeiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2254/98
Recurso 2329 Processo origem BCB 9200042219
RECURSO VOLUNTÁRIO
RECORRENTE: JAYME GHITNICK RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO. Operações “day-trade” (compra e venda final de títulos de venda fixa) - Realização em condições distintas dos parâmetros normais de mercado - Ocorrência de lucro sem causa - Citação inválida - Declaração de nulidade do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2254/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento ao Recurso interposto, declarando a nulidade do presente processo e cancelada, em conseqüência, a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou, a JAYME GHITNICK, pena de inabilitação temporária por 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais, em face de citação inválida, promovida pela instância recorrida mesmo quando o recorrente já houvera tomado conhecimento de atos outrora praticados no curso do processo em tela. A deliberação do CRSFN contou com voto vencido dos Conselheiros Drs. Eli Loria, João Osamir Cunha e Clair Ienite Gobbo no sentido de confirmar a específica e delimitada no tempo restrição profissional.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1998
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