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CRSFN · 25/11/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2713/1999

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Excesso de limite de imobilização – Contabilidade omissa e lacunosa – Prestação de informações inexatas – Descumprimento de orientações ditadas pela autoridade supervisora – Mudança de objeto social não implica extinção de punibilidade – Recurso provido no tocante à pessoa jurídica. PENALIDADE: Multa Pecuniária BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2713/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto no tocante ao apelado CÉLIO COLONA CRETELLA – que não praticou nenhum ato relacionado com as irregularidades descritas na peça vestibular -, provendo-o, por maioria, em relação à recorrida MENTOR PARTICIPAÇÕES LTDA. (EX-MENTOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), noticiada posteriormente do arquivamento estabelecido pelo órgão apelante. O CRSFN não vislumbra motivações para reformular critério já assente na instância administrativa de revisão de acordo com o qual mudança de objeto social não induz extinção de punibilidade, motivo por que, em face das infrações cometidas, aplica à recorrida multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues, ao votar pela manutenção do arquivamento. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto no tocante ao apelado CÉLIO COLONA CRETELLA – que não praticou nenhum ato relacionado com as irregularidades descritas na peça vestibular -, provendo-o, por maioria, em relação à recorrida MENTOR PARTICIPAÇÕES LTDA. (EX-MENTOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), noticiada posteriormente do arquivamento estabelecido pelo órgão apelante. O CRSFN não vislumbra motivações para reformular critério já assente na instância administrativa de revisão de acordo com o qual mudança de objeto social não induz extinção de punibilidade, motivo por que, em face das infrações cometidas, aplica à recorrida multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues, ao votar pela manutenção do arquivamento

Inteiro teor

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179ª Sessão em 25 de novembro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2713/99

Recurso 2664  Processo origem BCB 9400336362   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: MENTOR PARTICIPAÇÕES LTDA. (EX-MENTOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) CÉLIO COLONA CRETELLA      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Excesso de limite de imobilização – Contabilidade omissa e lacunosa – Prestação de informações inexatas – Descumprimento de orientações ditadas pela autoridade supervisora – Mudança de objeto social não implica extinção de punibilidade – Recurso provido no tocante à pessoa jurídica.      PENALIDADE: Multa Pecuniária   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.     ACÓRDÃO/CRSFN 2713/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto no tocante ao apelado CÉLIO COLONA CRETELLA – que não praticou nenhum ato relacionado com as irregularidades descritas na peça vestibular -, provendo-o, por maioria, em relação à recorrida MENTOR PARTICIPAÇÕES LTDA. (EX-MENTOR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), noticiada posteriormente do arquivamento estabelecido pelo órgão apelante. O CRSFN não vislumbra motivações para reformular critério já assente na instância administrativa de revisão de acordo com o qual mudança de objeto social não induz extinção de punibilidade, motivo por que, em face das infrações cometidas, aplica à recorrida multa pecuniária no valor correspondente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, vencido o Conselheiro Hélio Ramos Domingues, ao votar pela manutenção do arquivamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de novembro de 1999

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