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CRSFN · 26/11/2002

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3834/2002

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões de defesa - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PERFECT POWER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor arbitrado na (US$ 32,860.49 – trinta e dois, oitocentos e sessenta dólares dos Estados Unidos e quarenta e nove centavos) para o equivalente a US$ 1,643,02 (um mil, seiscentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e dois centavos), dada a relativa inexpressividade dos valores envolvidos nas operações em foco

Inteiro teor

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219ª Sessão em 26 de novembro de 2002 ACÓRDÃO/CRSFN 3834/02

Recurso 3592  Processo BCB 0001019062   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: PERFECT POWER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL         EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Acolhimento de razões de defesa - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3834/02: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PERFECT POWER COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na inicial, reduzindo-se o valor arbitrado na (US$ 32,860.49 – trinta e dois, oitocentos e sessenta dólares dos Estados Unidos e quarenta e nove centavos) para o equivalente a US$ 1,643,02 (um mil, seiscentos e quarenta e três dólares dos Estados Unidos e dois centavos), dada a relativa inexpressividade dos valores envolvidos nas operações em foco.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (SP), 26 de novembro de 2002 - Publicado no DOU de 5.2.2003 - Seção 1 - Pags. 19 a 27

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