CRSFN · 24/03/2004
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4766/2004
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar (cerceamento de defesa) argüida, pois à defesa se franqueou oportunidade de produzir provas que viessem a embasar suas alegações -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PAULO ALOÍSIO DA SILVA pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 22,500.00 (vinte e dois mil, quinhentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado materializada a irregularidade aludida na peça inicial, observando-se que o próprio recorrente atestou em documento que os valores assim adquiridos foram utilizados para compra de ponto comercial no País, o que é vedado pela legislação cambial brasileira
Inteiro teor
1.980 caracteres transcritos do PDF oficial
235ª Sessão em 24 de março de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 4766/04
Recurso 4476 Processo BCB 0001024334
RECURSO VOLUNTÁRIO ECORRENTE: PAULO ALOÍSIO DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio - Falsa declaração de informações prestadas em boleto - Aquisição de moeda estrangeira no Mercado de Taxas Flutuantes (MFT) - Viagens internacionais - Turismo no exterior - Desvio de finalidade - Irregularidade caracterizada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 4766/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade - após rejeitar a questão de preliminar (cerceamento de defesa) argüida, pois à defesa se franqueou oportunidade de produzir provas que viessem a embasar suas alegações -, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a PAULO ALOÍSIO DA SILVA pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 22,500.00 (vinte e dois mil, quinhentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado materializada a irregularidade aludida na peça inicial, observando-se que o próprio recorrente atestou em documento que os valores assim adquiridos foram utilizados para compra de ponto comercial no País, o que é vedado pela legislação cambial brasileira.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, João Cox Neto, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de março de 2004. Ata publicada no DOU de 24.05.2004 - Seção 1 - pag. 19 a 22
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.