CRSFN · 28/07/2000
Recurso Voluntário — Acórdão nº 2893/2000
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e em aditamento ao ACÓRDÃO 2652/99, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALBERTO POLICARO multa pecuniária no valor de R$ 1.580,32 (um mil e quinhentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) por ter manifestado, na condição de diretor presidente, concordância com o deferimento da operação de crédito que, descrita nos autos, restou impaga nas datas aprazadas, tendo sido objeto de repactuações subseqüentes, em caso de infringência ao princípio da boa técnica bancária. Na oportunidade, o Conselheiro Johan Albino Ribeiro apresentou declaração de voto vencido (arquivamento) e a Conselheira Amélia Yoko Kawamura declarou suspeição (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), registrando-se a presença do interessado, que formulou sustentação oral em conjunto com o advogado Dr. Orival Grahl
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189ª Sessão em 28 de julho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2893/00
Recurso 2521 Processo origem BCB 9500546914
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ALBERTO POLICARO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Empréstimo – Falta de pagamento nos prazos originalmente estabelecidos no contrato – Responsabilização do diretor.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2893/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e em aditamento ao ACÓRDÃO 2652/99, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ALBERTO POLICARO multa pecuniária no valor de R$ 1.580,32 (um mil e quinhentos e oitenta reais e trinta e dois centavos) por ter manifestado, na condição de diretor presidente, concordância com o deferimento da operação de crédito que, descrita nos autos, restou impaga nas datas aprazadas, tendo sido objeto de repactuações subseqüentes, em caso de infringência ao princípio da boa técnica bancária. Na oportunidade, o Conselheiro Johan Albino Ribeiro apresentou declaração de voto vencido (arquivamento) e a Conselheira Amélia Yoko Kawamura declarou suspeição (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), registrando-se a presença do interessado, que formulou sustentação oral em conjunto com o advogado Dr. Orival Grahl.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de julho de 2000
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