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CRSFN · 26/05/1999

Recurso de Ofício — Acórdão nº 2599/1999

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Adoção de artifícios para instalação de dependências não autorizadas – Falta de participação do indiciado – Apelo improvido – Arquivamento do processo. ACÓRDÃO/CRSFN 2599/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e em re-ratificação ao Acórdão 2443/98, de 30.07.98, conhecer do recurso de ofício, mas negar-lhe provimento, relativamente a CARLOS EDUARDO CURY, certo que não restou comprovada a participação do nominado recorrido, por meio de assinatura, no único contrato de prestação de serviços tido por irregular pela autoridade apelante. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 1999

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e em re-ratificação ao Acórdão 2443/98, de 30.07.98, conhecer do recurso de ofício, mas negar-lhe provimento, relativamente a CARLOS EDUARDO CURY, certo que não restou comprovada a participação do nominado recorrido, por meio de assinatura, no único contrato de prestação de serviços tido por irregular pela autoridade apelante

Inteiro teor

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173ª Sessão em 26 de maio de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2599/99

Recurso 2473  Processo origem BCB 9400377071   

  RECURSO DE OFÍCIO   

 RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL  

  RECORRIDO: CARLOS EDUARDO CURY   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Adoção de artifícios para instalação de dependências não autorizadas – Falta de participação do indiciado – Apelo improvido – Arquivamento do processo.     ACÓRDÃO/CRSFN 2599/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e em re-ratificação ao Acórdão 2443/98, de 30.07.98, conhecer do recurso de ofício, mas negar-lhe provimento, relativamente a CARLOS EDUARDO CURY, certo que não restou comprovada a participação do nominado recorrido, por meio de assinatura, no único contrato de prestação de serviços tido por irregular pela autoridade apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, Waldir Quintiliano da Silva, Hélio Ramos Domingues, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 26 de maio de 1999

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