JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 26/03/2013

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11071/2013

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Auditoria Independente – Emissão de pareceres sem ressalvas (saldo devedor em conta corrente não registrado no intuito de encobrir deficiência patrimonial da corretora auditada) – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo da pessoa física parcialmente provido – Recurso da pessoa jurídica improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Padrão Auditoria S/S e Yukio Funada, em decorrência da emissão de parecer referente às demonstrações financeiras da Tlach Corretora de Câmbio Ltda. (“Tlach”), para a data-base de 31.12.2005, sem ressalvas, embora houvesse evidência de que o valor na conta “Caixa” seria inexistente, o que configuraria infração grave no exercício de sua atividade. De acordo com a proposta de instauração de processo administrativo, a corretora de câmbio, em 31.12.2005, apresentava saldo devedor de R$21,8 mil em conta-corrente bancária. Porém, afirmava possuir R$171,6 mil em espécie guardados e sem qualquer remuneração. Foi destacado na proposta o fato de o patrimônio da Tlach, para a data-base em questão e para os efeitos da Resolução CVM n.º 2.837, de 30.05.2001, ser de R$350.758,17, quando o mínimo exigido à época era de R$350.000. Assim, caso inexistentes os valores em espécie declarados, restaria evidenciada a deficiência patrimonial da corretora. Diante destes fatos, entendeu o BACEN ser inquestionável a relevância dos efeitos que a inexistência do referido saldo teria para a adequação das demonstrações contábeis da Tlach. O próprio auditor, em correspondência de 22.11.2006 (fls.56-59) deixou claro que: “pela relevância dos valores em Caixa, reconhecemos que deveria ter ocorrido conferência física, tendo em vista que a evolução do saldo de caixa do período de 31.12.2000 a 31.12.2005, teve aumento de aproximadamente 857% (...)”. Apesar dessa afirmação, teria o auditor limitado-se a aceitar o Termo de Conferência de Caixa emitido pela auditada (fls.25) como suficiente para concluir pela existência efetiva da totalidade dos valores. Foram considerados como responsáveis pela ocorrência do ilícito, na proposta de instauração, a pessoa jurídica Padrão Auditoria e o auditor responsável, Yukio Funada. Regularmente intimados para apresentar suas respectivas defesas, em 17.09.2008 foram protocoladas suas razões, alegando, em síntese: A Auditora tinha relacionamento antigo com a corretora, tendo auditado suas contas de 31.12.1997 a 31.12.2000, quando saiu em razão da obrigatoriedade de realização de rodízio. Posteriormente foi recontratada para exame das demonstrações financeiras de 31.12.2004; Que a emissão do parecer sem ressalva justifica-se em razão do relacionamento histórico que a Padrão Auditoria tinha com a auditada, já que esta jamais teria apresentado distorções na conta Caixa em suas demonstrações contábeis de 31.12.1997 a 31.12.2000; No período de 2001 a 2003 teria havido o maior crescimento da conta Caixa, em torno de 844,44%, e que no período de 2003 a 2005, o crescimento teria sido de apenas 1,18%. No período de 2001 a 2003 a corretora teria sido auditada por outra sociedade de auditoria, sem que os respectivos pareceres contivessem qualquer ressalva; Já teriam adotados os procedimentos necessários para fortificar o exame de auditoria, no intuito de efetivá-los com maior rigor, ressaltando que a Padrão Auditoria atua no mercado há mais de 35 anos; Questionaram o motivo pelo qual o BACEN não teria lhes solicitado seus papéis de trabalho das auditorias realizadas em 31.12.2005 e 30.06.2006; Sustentaram, por fim, que, nos termos das Normas Profissionais do Auditor Independente – NBCT P1, em seu item 1.3.4, há previsão de que quando eventuais distorções, por fraude ou erro, afetarem as demonstrações contábeis, caberá ao auditor, caso não tenha ressalva específica, demonstrar, mediante inclusive a exibição de seus papéis de trabalho, que as normas teriam sido preenchidas. Decisão do Banco Central do Brasil O Banco Central do Brasil, em 08.09.09, proferiu a decisão Difis/2009-29, com a conclusão pela aplicação da penalidade pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à sociedade Padrão Auditoria S/S, com base no art.11, §1º, inciso I, da Lei n.º 6.385/76, com alteração introduzida pelo art.14 da Lei n.º 9.447/97 e pelo art.2º da Lei n.º 9.457/1997, considerado o caráter grave da irregularidade cometida. Para Yukio Funada foi aplicada pena de proibição de prática de atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, pelo prazo de 3 (três) anos, com base no art.11, inciso VII, da Lei n.º 6.385/76, incluído pelo art.2º da Lei n.º 9.457/97. Entendeu o BACEN que a não solicitação dos papéis de trabalho de auditoria realizados em 31.12.2005 e 30.06.2006 não impediria que a própria acusada os trouxesse espontaneamente. Tratando da norma mencionada pela sociedade Padrão Auditoria, entendeu que caberia a ela trazer esses elementos caso neles restasse demonstrada a desnecessidade de ressalva no parecer emitido. Dessa forma, se os defendentes entendessem importante a apresentação dos papéis de trabalho para demonstrar a lisura da auditoria realizada, deveriam ter apresentado tais documentos com a defesa, o que não o fizeram. Continuou ressaltando que, como estabelecido na NBCT 11.2.1.9, ao tratar dos cuidados que o auditor deve ter quando as demonstrações contábeis do exercício anterior tenham sido examinadas por outro auditor, há recomendação para que a nova auditoria adote cuidados extras, visando obter evidências suficientes de que os saldos confirmados anteriormente pela outra auditoria independente não carregue distorções. Quanto aos exames que deveriam ser feitos em razão do valor expressivo de dinheiro em espécie apresentado em relação à posição patrimonial e financeira da sociedade, fez-se menção à NBCT 11.2.6.7.b que determina, para esses casos, o acompanhamento físico do inventário, explicitando a necessidade de execução de testes de contagem físicos e procedimentos complementares, o que não foi feito no caso concreto. Considerando que o montante registrado na rubrica Caixa, supostamente em espécie, representava 37% dos ativos totais da corretora auditada e que o seu extrato de conta-corrente era da ordem de R$21,8 mil negativos, deveria ter havid

Inteiro teor

28.592 caracteres transcritos do PDF oficial

351ª Sessão Recurso 12714  Processo BCB 0801398483  

RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE(S): PADRÃO AUDITORIA S/S YUKIO FUNADA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Auditoria Independente – Emissão de pareceres sem ressalvas (saldo devedor em conta corrente não registrado no intuito de encobrir deficiência patrimonial da corretora auditada) – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo da pessoa física parcialmente provido – Recurso da pessoa jurídica improvido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Proibição Temporária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos II e VII.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11071/13:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra a Padrão Auditoria S/S e Yukio Funada, em decorrência da emissão de parecer referente às demonstrações financeiras da Tlach Corretora de Câmbio Ltda. (“Tlach”), para a data-base de 31.12.2005, sem ressalvas, embora houvesse evidência de que o valor na conta “Caixa” seria inexistente, o que configuraria infração grave no exercício de sua atividade.

De acordo com a proposta de instauração de processo administrativo, a corretora de câmbio, em 31.12.2005, apresentava saldo devedor de R$21,8 mil em conta-corrente bancária. Porém, afirmava possuir R$171,6 mil em espécie guardados e sem qualquer remuneração. Foi destacado na proposta o fato de o patrimônio da Tlach, para a data-base em questão e para os efeitos da Resolução CVM n.º 2.837, de 30.05.2001, ser de R$350.758,17, quando o mínimo exigido à época era de R$350.000. Assim, caso inexistentes os valores em espécie declarados, restaria evidenciada a deficiência patrimonial da corretora.

Diante destes fatos, entendeu o BACEN ser inquestionável a relevância dos efeitos que a inexistência do referido saldo teria para a adequação das demonstrações contábeis da Tlach. O próprio auditor, em correspondência de 22.11.2006 (fls.56-59) deixou claro que: “pela relevância dos valores em Caixa, reconhecemos que deveria ter ocorrido conferência física, tendo em vista que a evolução do saldo de caixa do período de 31.12.2000 a 31.12.2005, teve aumento de aproximadamente 857% (...)”. Apesar dessa afirmação, teria o auditor limitado-se a aceitar o Termo de Conferência de Caixa emitido pela auditada (fls.25) como suficiente para concluir pela existência efetiva da totalidade dos valores.

Foram considerados como responsáveis pela ocorrência do ilícito, na proposta de instauração, a pessoa jurídica Padrão Auditoria e o auditor responsável, Yukio Funada.

Regularmente intimados para apresentar suas respectivas defesas, em 17.09.2008 foram protocoladas suas razões, alegando, em síntese:

A Auditora tinha relacionamento antigo com a corretora, tendo auditado suas contas de 31.12.1997 a 31.12.2000, quando saiu em razão da obrigatoriedade de realização de rodízio. Posteriormente foi recontratada para exame das demonstrações financeiras de 31.12.2004; Que a emissão do parecer sem ressalva justifica-se em razão do relacionamento histórico que a Padrão Auditoria tinha com a auditada, já que esta jamais teria apresentado distorções na conta Caixa em suas demonstrações contábeis de 31.12.1997 a 31.12.2000; No período de 2001 a 2003 teria havido o maior crescimento da conta Caixa, em torno de 844,44%, e que no período de 2003 a 2005, o crescimento teria sido de apenas 1,18%. No período de 2001 a 2003 a corretora teria sido auditada por outra sociedade de auditoria, sem que os respectivos pareceres contivessem qualquer ressalva; Já teriam adotados os procedimentos necessários para fortificar o exame de auditoria, no intuito de efetivá-los com maior rigor, ressaltando que a Padrão Auditoria atua no mercado há mais de 35 anos; Questionaram o motivo pelo qual o BACEN não teria lhes solicitado seus papéis de trabalho das auditorias realizadas em 31.12.2005 e 30.06.2006; Sustentaram, por fim, que, nos termos das Normas Profissionais do Auditor Independente – NBCT P1, em seu item 1.3.4, há previsão de que quando eventuais distorções, por fraude ou erro, afetarem as demonstrações contábeis, caberá ao auditor, caso não tenha ressalva específica, demonstrar, mediante inclusive a exibição de seus papéis de trabalho, que as normas teriam sido preenchidas.

Decisão do Banco Central do Brasil

O Banco Central do Brasil, em 08.09.09, proferiu a decisão Difis/2009-29, com a conclusão pela aplicação da penalidade pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à sociedade Padrão Auditoria S/S, com base no art.11, §1º, inciso I, da Lei n.º 6.385/76, com alteração introduzida pelo art.14 da Lei n.º 9.447/97 e pelo art.2º da Lei n.º 9.457/1997, considerado o caráter grave da irregularidade cometida. Para Yukio Funada foi aplicada pena de proibição de prática de atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, pelo prazo de 3 (três) anos, com base no art.11, inciso VII, da Lei n.º 6.385/76, incluído pelo art.2º da Lei n.º 9.457/97.

Entendeu o BACEN que a não solicitação dos papéis de trabalho de auditoria realizados em 31.12.2005 e 30.06.2006 não impediria que a própria acusada os trouxesse espontaneamente. Tratando da norma mencionada pela sociedade Padrão Auditoria, entendeu que caberia a ela trazer esses elementos caso neles restasse demonstrada a desnecessidade de ressalva no parecer emitido. Dessa forma, se os defendentes entendessem importante a apresentação dos papéis de trabalho para demonstrar a lisura da auditoria realizada, deveriam ter apresentado tais documentos com a defesa, o que não o fizeram.

Continuou ressaltando que, como estabelecido na NBCT 11.2.1.9, ao tratar dos cuidados que o auditor deve ter quando as demonstrações contábeis do exercício anterior tenham sido examinadas por outro auditor, há recomendação para que a nova auditoria adote cuidados extras, visando obter evidências suficientes de que os saldos confirmados anteriormente pela outra auditoria independente não carregue distorções.

Quanto aos exames que deveriam ser feitos em razão do valor expressivo de dinheiro em espécie apresentado em relação à posição patrimonial e financeira da sociedade, fez-se menção à NBCT 11.2.6.7.b que determina, para esses casos, o acompanhamento físico do inventário, explicitando a necessidade de execução de testes de contagem físicos e procedimentos complementares, o que não foi feito no caso concreto. Considerando que o montante registrado na rubrica Caixa, supostamente em espécie, representava 37% dos ativos totais da corretora auditada e que o seu extrato de conta-corrente era da ordem de R$21,8 mil negativos, deveria ter havido a contagem física do numerário registrado, o que redundaria, em razão de sua inexistência, em parecer de auditoria com ressalva.

Foi ressaltado, ainda, que a análise física deveria ter sido realizada, especialmente se levada em consideração a exigência patrimonial mínima de R$350 mil, e que o ativo em espécie seria exatamente no valor necessário para se alcançar esse valor mínimo. Com efeito, descontando-se o ativo inexistente de R$ 171,6 mil, o valo real do patrimônio líquido seria de R$178 mil, o que evidenciava deficiência patrimonial da ordem de R$ 171 mil. Ademais, os próprios acusados reconhecem a existência de elevação anormal – de 857% - no saldo da conta Caixa, entre 31.12.2000 a 31.12.2005 sem que, mesmo diante da relevância dos valores envolvidos, tenha sido adotada qualquer precaução complementar.

Com base nesses fundamentos foram penalizados os acusados. Intimados da decisão em 06.10.2009, ambos apresentaram recurso, tempestivamente, protocolado em 20.10.2009.

Recursos e Parecer da PGFN

Ambos os recursos apresentaram fundamentos similares para atacar a decisão recorrida. Além da reiteração dos argumentos já apresentados na defesa, os recorrentes argumentaram, em síntese, que:

Houve violação à “prerrogativa” de determinar que outro auditor independente revise o trabalho questionado. Alegam que, em conformidade com os incisos I a III, do art.4º, da Circular BACEN n.º 2.676/1996, diante de dúvidas quanto ao Parecer n.º 2.861/06, elaborado pelo sócio-diretor Yukio Funada e objeto desse processo, deveria o Banco Central ter determinado a revisão do trabalho executado por outro auditor independente. Uma vez negado esse direito à revisão, estaria caracterizado o cerceamento de defesa, o que redundaria em anulação do processo administrativo; Haveria lisura na atuação do sócio-diretor Yukio Funada e não teria ele agido de forma defeituosa, já que seu parecer estaria pautado no Termo de Conferência de Caixa assinado pela sócia-diretora da Tlach, bem como na Carta de Responsbilidade, datada de 16.02.2006, assinada também pelo Contador da corretora. Argumenta que não houve negligência profissional, já que sempre trabalhou de forma honesta e ética, assumindo a boa-fé das declarações emitidas pelos representantes das sociedades auditadas; O fato de não haver saldo positivo em conta bancária não importa na necessária conclusão de que o valor informado na conta Caixa era inexistente, bem como não teria sido demonstrada a inexistência destes valores, mas apenas colocada em dúvida a sua veracidade; O trabalho de auditoria não tem a responsabilidade de prevenir eventuais fraudes ou erros, somente havendo a necessidade de emissão de parecer com ressalvas se vislumbrasse algo de ilícito em sua atuação regular; O sócio-diretor Yukio Funada teria ficado, nessa época, sozinho na administração do escritório, já que o outro sócio, Chousuke Koeke, teria sido acometido por problemas de saúde, conforme demonstram atestados anexados aos autos. Teria havido, portanto, sobrecarga involuntária de trabalho que impossibilitava Yukio Funada de se dirigir à sede da corretora auditada para realizar a conferência física do valor declarado; O procedimento instaurado contra Yukio Funada junto ao Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, que tramitou sob o n.º 654/08, teria culminado com a imposição de multa e pena de advertência reservada a Yukio Funada, não sendo aplicada qualquer multa à Padrão Auditoria. Para aquela decisão teria sido ponderada sua boa-fé e vida pregressa, entendendo os recorrentes que a punição aplicada pelo BACEN teria sido excessiva. Ademais, ressaltaram não ter havido qualquer dano efetivo ao sistema financeiro nacional.

Pelas razões expostas, requerem a anulação da decisão por não ter sido reconhecida a possibilidade de revisão do trabalho por outro auditor independente ou, se não for este o entendimento do Conselho de Recursos, a reforma parcial da decisão para reduzir a multa aplicada à sociedade Padrão Auditoria, bem como para transmutar a pena de inabilitação para advertência, tendo em conta a boa-fé consubstanciada no Termo de Verificação e na Carta de Responsabilidade apresentados.

Distribuído o recurso em 29.10.2009 a este Conselho, foi encaminhado à PGFN, em 13.11.2009, e, finalmente, em 09.11.2012 foi exarado Parecer da douta PGFN.

O Parecer afastou a alegação de nulidade da decisão recorrida afirmando que o dispositivo da Circular BACEN n.º 2.676/96 referido não traduz em favor do recorrente qualquer prerrogativa. Cabe à Autarquia supervisora determinar a adequação e eventual necessidade de revisão por outro auditor independente de acordo com análise própria de conveniência. No caso concreto, como a irregularidade já estava devidamente diagnosticada, não haveria necessidade de colheita de novo parecer.

Ressaltou, quanto ao mérito, que a materialidade e autoria da conduta tida por irregular estavam devidamente comprovadas, não merecendo guarida o argumento de que a fraude não teria ensejado prejuízo a terceiros, já que esta matéria não é objeto de discussão no feito. Assim sendo, opinou pelo improvimento dos recursos voluntários.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de março de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

V O T O

O processo ora relatado trata de emissão de parecer referente às demonstrações financeiras da Tlach Corretora de Câmbio Ltda., para a data-base de 31.12.2005, sem ressalvas, apesar de haver evidências de que o valor constante da conta “Caixa” seria inexistente.

A corretora de câmbio afirmava possuir R$171,6 mil, em espécie, guardado, sem qualquer remuneração, enquanto seu saldo devedor em conta-corrente bancária era de R$21,8 mil. Foi apurado, ainda, no processo de origem, que o patrimônio da Tlach para a data-base em questão, computado o valor em espécie declarado, era de R$350.758,17, quando o mínimo exigido à época era de R$350 mil. Assim, teria a corretora feito uma “conta de chegada”, declarando ter em espécie exatamente o valor necessário para cumprir a exigência de capital mínimo imposta pela Resolução CVM n.º 2.837, de 30.05.2001.

Inicialmente, discordo da defesa na medida em que afirma não ter a auditoria independente função de detecção de fraudes. Apesar de não se tratar de finalidade precípua da atividade de auditoria, cada vez mais tem sido atribuída função pública à sua atuação, em razão de sua natureza de gatekeeper. Como tem sido cada vez mais comum a existência de questionamentos acerca desse conceito, entendo pertinente tecer algumas considerações acerca de quais são suas funções, bem como suas responsabilidades.

Gatekeepers são intermediários responsáveis pela verificação e, eventualmente, certificação de serviços e produtos disponibilizados a investidores. Dentre esses serviços menciono a verificação de demonstrações contábeis (auditores independentes), avaliação das condições de crédito de companhias e produtos (agências de rating), análise de companhias e de prospectos (analistas de investimento), avaliação de equidade e comutatividade de determinada transação comercial (Bancos de Investimentos ao emitir Fairness opinion) ou mesmo, como defendido por alguns, serviços advocatícios, quando estes emprestam sua reputação para garantir a credibilidade da operação. Enfim, o principal ativo dos gatekeepers é sua reputação no mercado.

Por outro lado, a reputação lhes é garantida por meio de uma atuação confiável. Usualmente o mercado acaba dando maior credibilidade aos gatekeepers pelo fato de terem menores incentivos para mentir do que quem está envolvido com a operação. Em princípio, como sua reputação no mercado é seu principal ativo, não seriam eles, em tese, capazes de sacrificar esse ativo reputacional construído muitas vezes após longos anos para beneficiar um cliente específico. Serviriam eles como verdadeiras bússolas, apontando a seus clientes o caminho a ser seguido. Nesse sentido, Kraakman entende os gatekeepers como atores que detêm a capacidade de monitorar e controlar, ou ao menos influenciar, a conduta de seus clientes corporativos de forma a dissuadir eventual desejo de transgressão da norma.

A principal função desses atores, de acordo com os ensinamentos de Ronald Coase, é reduzir os custos na obtenção de informações pelo mercado. Ou seja, os investidores teriam muitos gastos tentando obter, de forma independente, informações acerca dos integrantes do sistema de distribuição do mercado, razão pela qual associar estes entes reputacionais a uma entidade ou a um determinado produto tem a função de certificá-los, resolvendo em grande medida o problema da assimetria informacional. Ganha a sociedade que o contrata, em razão da redução dos custos referentes ao acesso de informações fidedignas por parte de agentes do mercado, e ganha o próprio mercado diante do aumento da transparência que a medida proporciona. No caso específico dos auditores independentes, portanto, a sua atuação certifica ao mercado a lisura das informações e dos procedimentos do auditado. Podem ser chamados, portanto, de intermediários reputacionais.

Diante dessa função atribuída aos gatekeepers, pergunta-se o que se espera de sua atuação? Inicialmente, entendia-se que a necessidade de garantir seu principal ativo – a reputação – seria suficiente para prevenir uma atuação defeituosa por parte desses profissionais, entretanto, alguns escândalos financeiros colocaram em dúvida essa convicção. Constatou-se, com o tempo, que a reputação tem seus limites, razão pela qual se passou a defender que os auditores devem assumir responsabilidades em razão de trabalhos deficientes. Entretanto, como ressaltado por Michael Raab, não há como deixar de notar que se a responsabilidade atribuída a estes entes for excessiva, os serviços por eles prestados ficarão tão dispendiosos que acabará por inviabilizar economicamente sua atuação. A solução encontrada pelo autor, diante da necessidade de conciliar atuação eficaz do auditor independente, como auxiliar dos órgãos de controle, com custos adequados e razoáveis, é exigir que detecte fraudes somente diante da existência de “sinais de alerta” que demandem um maior aprofundamento nos documentos objeto de auditoria. Portanto, somente na presença de red flags é que deveria o auditor realizar procedimentos específicos que permitam desvendar eventual fraude, sob pena de ser responsabilizado pela deficiência.

Noto que o texto de Michael Raab em comento não é recente, sendo datado de 1987, e foi motivado pelas quebras das instituições financeiras Penn Square Bank, E.S.M. Government Securities e Continental Illinois Bank. Poucas medidas efetivas foram adotadas naquela oportunidade, havendo estudiosos, como John Coffee, que atribuem a quebra da Enron, já no final do ano de 2001, mais à deficiência da atuação dos gatekeepers do que a problemas ligados à governança corporativa. Daí a importância da atribuição de responsabilidade às auditorias independentes quando há falhas na detecção de fraudes em seus relatórios.

Tratando da legislação brasileira, faço referência às Normas de Auditoria Independente das Demonstrações Contábeis – NBC-T-11 – aprovada pela Resolução CFC n.º 820/1997, em vigor à época dos fatos. De acordo com essa norma, a responsabilidade primária pela prevenção e identificação de fraudes e erros nas demonstrações contábeis é da administração da entidade, porém, ao auditor é exigido que seu trabalho deve ser planejado de forma a detectar fraudes e erros que impliquem efeitos relevantes nas demonstrações contábeis. Importante ressaltar que a observância dessas normas é determinada pelo art.4º, parágrafo único, da Circular BACEN n.º 2.676, de 11 de abril de 1996.

Dessa forma, em linha com o crescimento de importância da função de detecção de fraudes por parte do auditor independente, também a regulamentação brasileira específica trouxe essa preocupação, já em 1997. É certo, porém, que há riscos de algumas distorções relevantes não serem detectadas, principalmente quando a fraude for perpetrada de tal forma que dificulte em demasia sua identificação. Nesse caso, não havendo sinais de alerta que justifiquem o aprofundamento da análise, não há que se exigir do auditor que funcione como verdadeiro detetive, sob pena de inviabilizar sua relevante função. Porém, presentes sinais de alerta são os auditores independentes responsáveis por apurá-los, ainda que tal responsabilidade não seja primária.

Dentro desse contexto, a própria legislação, como não poderia deixar de ser, não exige que sociedades de auditoria desçam a minúcias, questionando todas as informações apresentadas pelas sociedades auditadas, em qualquer hipótese. Porém, situações específicas podem demandar um aprofundamento na análise dos elementos apresentados, não havendo como ser sustentada, nestas hipóteses, defesa pautada exclusivamente na confiança depositada no cliente que está sendo auditado. Diante da existência de um sinal de alerta surge para o gatekeeper a obrigação de melhor investigar o suporte que embasa o documento que está sendo analisado. E a investigação não deve se limitar a questionar o auditado sobre a veracidade das informações, ou mesmo obter uma Carta de Responsabilidade, mas sim realizar uma auditoria cujo escopo seja verificar se os documentos estão devidamente embasados.

No caso concreto, alguns elementos me fazem crer que havia sinal de alerta que exigisse apuração mais detida quanto aos valores declarados na conta “Caixa”. Menciono não só o fato de causar estranheza a existência de saldo devedor em conta-corrente bancária, no valor de R$21,8 mil, pagando juros, enquanto supostamente haveria R$ 171,6 mil em espécie guardados, sem qualquer tipo de remuneração, mas também o fato, reconhecido pelos próprios recorrentes, de que houve elevação anormal de 857% na conta “Caixa” entre 31.12.2000 e 31.12.2005, ocorrendo a maior parte desse aumento exatamente no período em que a Padrão Auditoria não era responsável pelo acompanhamento da sociedade. Ou seja, durante o período em que a acusada estava afastada da sociedade auditada, em razão da obrigatoriedade de rodízio de auditorias, houve considerável aumento da conta “Caixa” e, ao retomar o acompanhamento, a Padrão Auditoria não realizou qualquer teste ou diligência para verificar a exatidão da informação.

Nesse ponto faço coro com o Banco Central ao afirmar que o fato de as demonstrações contábeis dos exercícios em que houve extraordinário aumento da conta “Caixa” terem sido auditadas por outro auditor não isenta a sociedade acusada de responsabilidade. Pelo contrário, tal fato, por si só, importaria na adoção de cuidados extras, na forma estabelecida pela NBCT 11.2.1.9, exatamente para evitar que as informações confirmadas anteriormente pela outra auditoria independente não carregue distorções.

Some-se a isso a determinação contida na NBCT 11.2.6.7.b, no sentido de que “quando o valor envolvido for expressivo em relação à posição patrimonial e financeira e ao resultado das operações, deve o auditor (b) acompanhar o inventário físico realizado pela entidade, executando os testes de contagem física e procedimento complementares aplicáveis.” No caso em apreço o valor registrado na rubrica questionada correspondia a 37% dos ativos totais da corretora auditada, o que exigiria a contagem física do numerário registrado.

O argumento de que o sócio-diretor Yukio Funada teria ficado sozinho na administração do escritório em razão do acometimento de problemas de saúde pelo outro sócio são fatos externos aos deveres imputados aos auditores, não podendo serem considerados para os fins pretendidos. Ora, se a sobrecarga de trabalho era excessiva ao ponto de impossibilitar que o auditor responsável se dirigisse à sede do cliente para realizar a conferência física do valor declarado, deveria ter a sociedade declinado de contratar com a corretora. O que não se admite é a prestação deficiente de serviços remunerados e, diga-se, de utilidade pública, em razão da falta de estrutura da própria prestadora dos serviços.

Ademais, ainda que possa ser utilizado como argumento eventual condenação menos gravosa dos acusados no Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, estamos diante de esferas diferentes e independentes, com objetivos diversos, o que justifica a aplicação de penas diferentes. Especialmente diante da explanação acerca da importância dos gatekeepers acima feita, não posso concordar com o argumento pela redução da penalidade vinculada ao fato de não ter havido qualquer dano ao sistema financeiro nacional. A quebra da credibilidade trazida por situações como estas, por si só, já traz dano ao sistema financeiro, motivo pelo qual deve ser devidamente repudiada, com aplicação das penalidades de praxe.

Por fim, tampouco podem ser acolhidos os argumentos no sentido de que o acusado teria direito subjetivo a revisão de seu trabalho por outro profissional. A mencionada Circular BACEN n.º 2.676/96, em seu art.4º, prevê hipóteses que podem ser adotadas pelo BACEN quando formalizado processo administrativo em face de auditores independentes. Dentre as opções está o exame dos registros contábeis, livros e documentos dos auditores, exigência de prestação de informações por parte dos auditores e, eventualmente, determinação de que o trabalho seja revisado por outro auditor. Importante esclarecer que estas possibilidades não importam em prerrogativas a favor do investigado, mas sim caminhos a serem seguidos pela Autarquia na apuração da irregularidade. Há, assim, evidente discricionariedade por parte da Administração Pública na escolha do caminho mais adequado ao caso concreto.

Na hipótese em análise o BACEN questionou o próprio acusado acerca da irregularidade, entendendo, ao meu ver corretamente, devidamente caracterizado o equívoco na emissão de parecer sem ressalvas. Portanto, não haveria necessidade de esgotar todas possibilidades trazidas pelos incisos do art.4º da Circular BACEN n.º 2.676/96 e nem é esse o escopo da norma. Portanto, descabido o argumento trazido.

Ressalto, porém, que na esteira dos posicionamentos mais recentes deste Conselho, entendo que deve ser adequada a pena aplicada ao auditor responsável Yukio Funada. A decisão recorrida aplicou pena de proibição de prática de atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, pelo prazo de 3 (três) anos, o que me parece excessivo, especialmente diante da natureza omissiva do ilícito. Ademais, a função de detecção de fraudes por parte dos auditores independentes, sob pena de responsabilidade, tem assumido importância crescente em tempos recentes. A visão anterior no sentido de que a auditoria tinha como seu principal ativo sua reputação e que isso seria suficiente para garantir a lisura de sua atuação, sem necessidade de lhe ser atribuída responsabilidade diante da produção de relatórios deficientes, está sendo paulatinamente substituída pela noção de responsabilidade como gatekeeper, devendo ser incutida progressivamente no mercado essa nova postura.

Dessa forma, considerando a importância que deve ser atribuída à função pública exercida pelas auditorias independente, mas temperando com as ponderações e os fatos concretos aqui considerados, voto pela redução da penalidade aplicada à pessoa física para 1 (um) ano de proibição de prática de atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN. Quanto à sociedade Padrão Auditoria S/S mantenho a multa no valor de R$25 mil, por compatível com a irregularidade constatada.

Pelo exposto, conheço os recursos voluntários interpostos e dou provimento parcial tão somente para reduzir a pena estabelecida para o auditor responsável, Yukio Funada, fixando pena de proibição de prática de atividade de auditoria em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, pelo prazo de 1 (ano) ano, com base no art.11, inciso VII, da Lei n.º 6.385/76, incluído pelo art.2º da Lei n.º 9.457/97.

É o Voto.

Brasília, 26 de março de 2013. Marcos Martins Davidovich – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial ao recurso interposto por a.1) YUKIO FUNADA, no sentido de reduzir-se a pena – estabelecida pelo órgão de primeiro grau - de proibição temporária de praticar atividade de auditoria externa em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, pelo prazo de 03 (três) para 01 (um) ano; e, ainda, b) ratificar a pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) também infligida na origem a b.1) PADRÃO AUDITORIA S/S. Na oportunidade, foram feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade em a.1; e 3) maioria em b.1, vencidos os Conselheiros Diogo Hernandes Ruiz, Arnaldo Penteado Laudísio e Francisco Satiro de Souza Júnior ao votar por convolar a pena de afastamento do mercado em multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Diogo Hernandes Ruiz, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 26 de março de 2013.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

MARCOS MARTINS DAVIDOVICH Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 26.04.2013 - Seção 1 - pág.32.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa