CRSFN · 25/02/1999
Julgado — Acórdão nº 2573/1999
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria ( após rejeitar, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e Raimundo Magliano Filho, a preliminar (prescrição) argüida, em virtude de a Medida Provisória 1.778/99 (antiga MP 1.708/98), que institui uma regra de transição e prevê biênio prescricional a contar de 01 de julho de 1998 (, dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a) IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO AMBRIEX S.A (valor equivalente a US$ 1,237,716.59) e b) BANCO ITAÚ S.A. (valor correspondente a 50 MVR, índice vigorante à época do sancionamento). Sem embargo da questão suscitada na oportunidade, de inobservância ao princípio segundo o qual devem os autos ser corretamente seqüenciados, numerados e rubricados, sob pena de invalidade, concluiu o CRSFN ( sem o concurso do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que se declarou impedido (art. 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), por integrar a administração de “b” ( julgou-se ter havido, outrossim, infringência ao princípio da motivação, por insuficiência de razões aduzidas na decisão ora reformada, e não ter ficado comprovado, à luz dos elementos coligidos pela autoridade, o “animus fraudandi” por parte dos apelantes, até pela existência de registro, no processo vertente, de inúmeras operações sucessivas expressas por valores insignificantes, vencido o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, ao proferir voto pela inalterabilidade da deliberação da instância recorrida. À ocasião, registrou-se a presença da advogada Dra. Ariadna B. Gaal, que oralmente defendeu os interesses da empresa importadora, cujo Diretor-Presidente achou por bem tecer de igual modo considerações acerca da matéria
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170ª Sessão em 25 de fevereiro de 1999 ACÓRDÃO/CRSFN 2573/99
Recurso 1743 Processo origem BCB 9200151528 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO AMBRIEX S.A BANCO ITAÚ S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS: Câmbio – Falsas declarações em contratos de importação de mercadorias (livros, jornais e revistas) – Modalidade de pagamento antecipado – Falta de elementos configuradores da irregularidade – Recursos providos.
ACÓRDÃO/CRSFN 2573/99: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria ( após rejeitar, com voto vencido dos Conselheiros Drs. Ezequiel Grin e Raimundo Magliano Filho, a preliminar (prescrição) argüida, em virtude de a Medida Provisória 1.778/99 (antiga MP 1.708/98), que institui uma regra de transição e prevê biênio prescricional a contar de 01 de julho de 1998 (, dar provimento aos recursos voluntários interpostos, convolando em arquivamento a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária a a) IMPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO AMBRIEX S.A (valor equivalente a US$ 1,237,716.59) e b) BANCO ITAÚ S.A. (valor correspondente a 50 MVR, índice vigorante à época do sancionamento). Sem embargo da questão suscitada na oportunidade, de inobservância ao princípio segundo o qual devem os autos ser corretamente seqüenciados, numerados e rubricados, sob pena de invalidade, concluiu o CRSFN ( sem o concurso do Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que se declarou impedido (art. 15, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), por integrar a administração de “b” ( julgou-se ter havido, outrossim, infringência ao princípio da motivação, por insuficiência de razões aduzidas na decisão ora reformada, e não ter ficado comprovado, à luz dos elementos coligidos pela autoridade, o “animus fraudandi” por parte dos apelantes, até pela existência de registro, no processo vertente, de inúmeras operações sucessivas expressas por valores insignificantes, vencido o Conselheiro Dr. João Osamir Cunha, ao proferir voto pela inalterabilidade da deliberação da instância recorrida. À ocasião, registrou-se a presença da advogada Dra. Ariadna B. Gaal, que oralmente defendeu os interesses da empresa importadora, cujo Diretor-Presidente achou por bem tecer de igual modo considerações acerca da matéria.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 25 de fevereiro de 1999
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