CRSFN · 15/06/2000
Julgado — Acórdão nº 2873/2000
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a) NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S.A. (26.794,80 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, b) SIEGFRIED CARLOS ZWAR (25.901,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), c) JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO (22.329,99 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) e d) YOSHITAKA MIURA (7.145,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, o que fora admitido pelos apelantes e ensejou correção, daí o acerto do posicionamento da autoridade supervisora ao abrandar em sua própria seara o apenamento, considerando como atenuantes os esforços empreendidos para regularização e a ausência de má-fé
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188ª Sessão em 15 de junho de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 2873/00
Recurso 2633 Processo origem BCB 9500543815
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S.A. JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO YOSHITAKA MIURA SIEGFRIED CARLOS ZWAR RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Conta de depósito – Fichas de abertura – Falhas de preenchimento (falta de assinatura do funcionário responsável, nome abreviado, ausência de registro sobre eventuais alterações no valor do saldo médio mínimo exigido) – Realização de operações com clientes sem cadastro atualizado – Irregularidades caracterizadas – Apelos improvidos. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 2873/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a) NOSSA CAIXA – NOSSO BANCO S.A. (26.794,80 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, b) SIEGFRIED CARLOS ZWAR (25.901,64 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), c) JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA FILHO (22.329,99 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s) e d) YOSHITAKA MIURA (7.145,28 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na peça vestibular, o que fora admitido pelos apelantes e ensejou correção, daí o acerto do posicionamento da autoridade supervisora ao abrandar em sua própria seara o apenamento, considerando como atenuantes os esforços empreendidos para regularização e a ausência de má-fé.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Ezequiel Grin, Eli Loria, Aldo Vincenzo Bertolucci , Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 15 de junho de 2000
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