JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 12/03/1996

Julgado — Acórdão nº 1631/1996

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Omissão de lançamentos contábeis e captação de recursos públicos envolvendo garantia de liquidez e rentabilidade, com lastro em carteira de títulos de renda fixa sem a individualização da propriedade dos papéis e através de agentes de investimento não credenciados. Recursos não providos. PENALIDADES: Advertência e multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, à SENSO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.e ao Sr. MÁRIO CELSO COUTINHO DE SOUZA DIAS as penas de advertência e de multa pecuniária eqüivalente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, e, a pena de multa pecuniária eqüivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S em relação aos Srs. ELIAS DE SOUZA TAVARES e JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS. O Conselheiro Dr. Luiz Carlos Cazetta não participou do julgamento

Inteiro teor

2.004 caracteres transcritos do PDF oficial

132ª Sessão em 12 de março de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1631/96

RECURSO 1624 Processo origem BCB 9200082970

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: SENSO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.   MÁRIO CELSO COUTINHO DE SOUZA DIAS   ELIAS DE SOUZA TAVARES   JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Omissão de lançamentos contábeis e captação de recursos públicos envolvendo garantia de liquidez e rentabilidade, com lastro em carteira de títulos de renda fixa sem a individualização da propriedade dos papéis e através de agentes de investimento não credenciados. Recursos não providos.      PENALIDADES: Advertência e multa pecuniária.      BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 1631/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão do Banco Central do Brasil no sentido de aplicar, individualmente, à SENSO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.e ao Sr. MÁRIO CELSO COUTINHO DE SOUZA DIAS as penas de advertência e de multa pecuniária eqüivalente a 1.786,29 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, e, a pena de multa pecuniária eqüivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S em relação aos Srs. ELIAS DE SOUZA TAVARES e JOSÉ AUGUSTO FERREIRA DOS SANTOS. O Conselheiro Dr. Luiz Carlos Cazetta não participou do julgamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. Alfried Karl Ploeger, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 12 de março de 1996.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa