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CRSFN · 23/11/2000

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3077/2000

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em boleto – Viagem internacional – Turismo – Aquisição de moeda estrangeira para finalidade diversa – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3077/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, AIRTON DA SILVA ABADI, tendo em vista que as provas acostadas aos autos, sem registro de contra-indícios, permitem inferir que a viagem fora realizada, efetivando-se com a moeda estrangeira para tanto adquirida pelo apelado. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, AIRTON DA SILVA ABADI, tendo em vista que as provas acostadas aos autos, sem registro de contra-indícios, permitem inferir que a viagem fora realizada, efetivando-se com a moeda estrangeira para tanto adquirida pelo apelado

Inteiro teor

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195ª Sessão em 23 de novembro de 2000 ACÓRDÃO/CRSFN 3077/00

Recurso 3143  Processo origem BCB 9800897956   

  RECURSO DE OFÍCIO      RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: AIRTON DA SILVA ABADI      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsa declaração em boleto – Viagem internacional – Turismo – Aquisição de moeda estrangeira para finalidade diversa – Irregularidade não caracterizada – Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3077/00: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, AIRTON DA SILVA ABADI, tendo em vista que as provas acostadas aos autos, sem registro de contra-indícios, permitem inferir que a viagem fora realizada, efetivando-se com a moeda estrangeira para tanto adquirida pelo apelado.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Raymundo Magliano Filho. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 23 de novembro de 2000

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