CRSFN · 01/12/2013
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11215/2014
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa por entender que o recorrente não prestou informações tempestivas sobre bens existentes no exterior. Imputação: Maxwell Sharrat foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de não ter apresentado tempestivamente informações ao BACEN sobre bens em moedas estrangeiras que possuía fora do território nacional referente ao ano base de 2007. Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08. Alegações da Defesa: Devidamente intimada, o recorrente apresentou defesa tempestiva, esclarecendo que: i. O prazo expirou-se às 20h00 do dia 31 de junho de 2008 e a informação foi enviada no dia 01 de agosto de 2008. ii. Que o atraso se deu porque o recorrente estava fora de seu domicílio em viagem e que somente percebeu que o prazo era o acima citado na própria noite do dia 31.7.08 quando chegou em casa. Isso se deveu ao fato de que todo ano o prazo fatal é alterado pela autoridade brasileira. Decisão: O BACEN entendeu que está constatada a irregularidade pelo que determinou o pagamento de multa equivalente a 1% do valor declarado, com redução de 90% em razão do pequeno atraso. Recurso: No recurso, o recorrente repete suas argumentações de defesa e pede a reforma da decisão. Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Brasília, 01 de dezembro de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. V O T O 1. O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do prazo no envio de declaração de bens no exterior. Baseia-se a defesa na alegação que apesar de intempestiva, a declaração foi enviada no dia seguinte à expiração do prazo. 2. A resolução 3540 que regulamentou as disposições da MP 2224/01 dispõe que: Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943. Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base. 3. Por seu turno, dispõe quanto à sanção que: Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências: I - ... II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor; III - ... IV - ... 4. Não se vê, na descrição da norma, qualquer referencia à intenção ou culpabilidade do agente, bastando o fato de ter enviado com atraso. Trata-se, portanto, de violação de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma. 5. A alegação de que não descumpriu a totalidade da norma, pois estava em viagem e somente viu que o prazo havia expirado naquele mesmo dia, não é motivo para a exclusão de responsabilidade, mas sim para a fixação da pena, o que de fato aconteceu. 6. Assim sendo, caracterizada a violação pelo fornecimento da informação após o termo final, fixada a multa no mínimo legal, com a redução em 90%, entendo por bem confirmar a decisão do Bacen, pelo que meu voto é pela negativa de provimento do recurso voluntário. É o Voto. Brasília, 21 de janeiro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAXWELL SHARRATT pena de multa pecuniária no valor de R$ 282,72 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos)
Inteiro teor
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362ª Sessão Recurso 13210 Processo BCB 0901456581
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): MAXWELL SHARRATT
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto-Lei nº 1.060/1969, art. 1º - Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º e 5º, c/c Resolução Bacen 3.540/2008, arts. 1º, 8º, inc. II e 11, Circular 3.384/2008, art. 1º, Resolução 3.854/2010, art. 8º, I, § 1º, I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11215/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário de decisão do Banco Central do Brasil que determinou o pagamento de multa por entender que o recorrente não prestou informações tempestivas sobre bens existentes no exterior.
Imputação: Maxwell Sharrat foi intimado em processo administrativo a apresentar defesa da acusação de não ter apresentado tempestivamente informações ao BACEN sobre bens em moedas estrangeiras que possuía fora do território nacional referente ao ano base de 2007.
Infração capitulada: art. 1° do Dec. Lei 1060/69, art. 1° a 5° da MP 2224/01 combinados com art. 1° e 11° da Resolução 3.540/08 e Circular 3.384/08.
Alegações da Defesa: Devidamente intimada, o recorrente apresentou defesa tempestiva, esclarecendo que:
i. O prazo expirou-se às 20h00 do dia 31 de junho de 2008 e a informação foi enviada no dia 01 de agosto de 2008. ii. Que o atraso se deu porque o recorrente estava fora de seu domicílio em viagem e que somente percebeu que o prazo era o acima citado na própria noite do dia 31.7.08 quando chegou em casa. Isso se deveu ao fato de que todo ano o prazo fatal é alterado pela autoridade brasileira.
Decisão: O BACEN entendeu que está constatada a irregularidade pelo que determinou o pagamento de multa equivalente a 1% do valor declarado, com redução de 90% em razão do pequeno atraso.
Recurso: No recurso, o recorrente repete suas argumentações de defesa e pede a reforma da decisão.
Parecer PGFN: A PGFN opina pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Brasília, 01 de dezembro de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.
V O T O
1. O mérito do presente processo sancionador refere-se à imputação de multa pelo descumprimento do prazo no envio de declaração de bens no exterior. Baseia-se a defesa na alegação que apesar de intempestiva, a declaração foi enviada no dia seguinte à expiração do prazo.
2. A resolução 3540 que regulamentou as disposições da MP 2224/01 dispõe que:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano. Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico. Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base.
3. Por seu turno, dispõe quanto à sanção que:
Art. 8º O não-cumprimento das disposições desta Resolução sujeita as pessoas físicas e jurídicas a multa aplicada pelo Banco Central do Brasil de acordo com as seguintes ocorrências: I - ... II - fornecimento de informação fora do prazo e das condições previstas na regulamentação: 20% (vinte por cento) do valor previsto no art. 1º da Medida Provisória 2.224, de 2001, ou 2% (dois por cento) do valor da informação, o que for menor; III - ... IV - ...
4. Não se vê, na descrição da norma, qualquer referencia à intenção ou culpabilidade do agente, bastando o fato de ter enviado com atraso. Trata-se, portanto, de violação de mera conduta. E nas violações ditas de mera conduta, à lei não importa o resultado da ação delituosa e tampouco o dolo do agente, mas sim unicamente o ato violador. Ocorrido esse, identificado o agente, aplica-se a sanção descrita pela norma.
5. A alegação de que não descumpriu a totalidade da norma, pois estava em viagem e somente viu que o prazo havia expirado naquele mesmo dia, não é motivo para a exclusão de responsabilidade, mas sim para a fixação da pena, o que de fato aconteceu.
6. Assim sendo, caracterizada a violação pelo fornecimento da informação após o termo final, fixada a multa no mínimo legal, com a redução em 90%, entendo por bem confirmar a decisão do Bacen, pelo que meu voto é pela negativa de provimento do recurso voluntário.
É o Voto.
Brasília, 21 de janeiro de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAXWELL SHARRATT pena de multa pecuniária no valor de R$ 282,72 (duzentos e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos).
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de janeiro de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 21.2.2014 - Seção 1 - págs.33 e 34.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.06.2014.
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