JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 07/08/1996

Recurso de Ofício — Acórdão nº 1786/1996

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioPrescritotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO. Operações de compra e venda de ações vedadas pela Instrução CVM 10/80 art. 2º, alínea "d", e de prática não equitativa, vedada pela Instrução CVM 08/79. Inocorrência de prescrição administrativa e de decadência. Devolução do recurso ao órgão de primeira instância para julgamento de mérito

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, como questão prejudicial ao mérito, (a) por unanimidade, julgar pela inexistência de decadência; (b), por maioria, também julgar pela inexistência da prescrição administrativa, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues; (c), por unanimidade, pela devolução do processo ao órgão de primeira instância, uma vez que, em face à prejudicial originalmente aceita, o Colegiado deixou de apreciar o mérito propriamente dito, o que deverá ser feito pelo órgão de primeira instância. O Conselheiro Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt não participou do julgamento, tendo-se declarado sob suspeição. Presentes os advogados Dr. Nestor Antonio Perottoni e Drª Norma Parente que fizeram sustentação oral

Inteiro teor

2.027 caracteres transcritos do PDF oficial

137ª Sessão em 07 de agosto de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1786/96

RECURSO 1739 Processo origem CVM 09/93

RECURSO DE OFÍCIO

RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: ARBI S.A. CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS   DANIEL BENASAYAG BIRMANN   PAULO PEDRO BELLINI   RAUL TESSARI   JOSÉ ANTONIO FERNANDES MARTINS   VALTER ANTONIO GOMES PINTO      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Operações de compra e venda de ações vedadas pela Instrução CVM 10/80 art. 2º, alínea "d", e de prática não equitativa, vedada pela Instrução CVM 08/79. Inocorrência de prescrição administrativa e de decadência. Devolução do recurso ao órgão de primeira instância para julgamento de mérito.   ACÓRDÃO/CRSFN 1786/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, como questão prejudicial ao mérito, (a) por unanimidade, julgar pela inexistência de decadência; (b), por maioria, também julgar pela inexistência da prescrição administrativa, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues; (c), por unanimidade, pela devolução do processo ao órgão de primeira instância, uma vez que, em face à prejudicial originalmente aceita, o Colegiado deixou de apreciar o mérito propriamente dito, o que deverá ser feito pelo órgão de primeira instância. O Conselheiro Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt não participou do julgamento, tendo-se declarado sob suspeição. Presentes os advogados Dr. Nestor Antonio Perottoni e Drª Norma Parente que fizeram sustentação oral.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drª Elizabeth Lopez Rios Machado, Dr. José Fernando Monteiro Alves, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Paulo Cézar de Freitas Samico, Dr. Vicente Caravello Filho e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 07 de agosto de 1996.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa