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CRSFN · 16/04/1996

Julgado — Acórdão nº 1690/1996

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Atos ilegais relacionados com a negociação no mercado de balcão de ações de emissão de empresa fechada. Embaraço à fiscalização. Recursos não providos. PENALIDADES:Suspensão, multa pecuniária e advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I, II e III

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão da Comissão de Valores Mobiliários no sentido de aplicar (a) ao BANCO CLÁSSICO S.A., a pena de multa pecuniária eqüivalente a 2.076 Unidades Fiscais de Referência - UFIR's; (b) ao Sr. JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO a pena de suspensão do exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores, por 90 (noventa) dias; e (c) ao Sr. JOSÉ LUIZ ARAÚJO DE BRITO a pena de advertência, por restarem caracterizadas as irregularidades citadas na intimação. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento

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134ª Sessão em 16 de abril de 1996 ACÓRDÃO/CRSFN 1690/96

RECURSO 1323 Processo origem CVM 09/90

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: BANCO CLÁSSICO S.A.   JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO   JOSÉ LUIZ ARAÚJO DE BRITO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Atos ilegais relacionados com a negociação no mercado de balcão de ações de emissão de empresa fechada. Embaraço à fiscalização. Recursos não providos.      PENALIDADES:Suspensão, multa pecuniária e advertência.      BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I, II e III.   ACÓRDÃO/CRSFN 1690/96: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os Membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos Voluntários, mantida a decisão da Comissão de Valores Mobiliários no sentido de aplicar (a) ao BANCO CLÁSSICO S.A., a pena de multa pecuniária eqüivalente a 2.076 Unidades Fiscais de Referência - UFIR's; (b) ao Sr. JOSÉ JOÃO ABDALLA FILHO a pena de suspensão do exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores, por 90 (noventa) dias; e (c) ao Sr. JOSÉ LUIZ ARAÚJO DE BRITO a pena de advertência, por restarem caracterizadas as irregularidades citadas na intimação. O Conselheiro Dr. Vicente Caravello Filho não participou do julgamento.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Dr. Pedro Henrique Mariani Bittencourt, Dr. Eli Loria, Dr. Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Dr. João Osamir Cunha, Dr. Hélio Ramos Domingues, Dr. Luiz Carlos Cazetta, e Dr. Clair Ienite Gobbo. Presentes o Dr. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional e o Dr. Manuel dos Anjos Marques Teixeira, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 16 de abril de 1996.

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