JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 28/06/2004

Recurso Voluntário — Acórdão nº 5169/2004

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Falsa declaração prestada em contrato - Aquisição de moeda estrangeira a título de Viagens internacionais - Turismo no exterior - Desvio de finalidade - Irregularidade configurada - Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOÃO KENNEDY FONTELES DE MORAES pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 17,500.00 (dezessete mil, quinhentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado confirmada a irregularidade referida na inicial. De fato, não houve intenção de viagem para fora do Brasil, mas sim de montar empresa trading company em pais estrangeiro com os recursos das transações efetuadas com a moeda estrangeira, o que não é negado pela defesa, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro e Silvânio Covas ao votar pela inflição de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 12,500.00 (doze mil, quinhentos dólares dos Estados Unidos)

Inteiro teor

2.159 caracteres transcritos do PDF oficial

238ª Sessão em 28 de junho de 2004 ACÓRDÃO/CRSFN 5169/04

Recurso 4855  Processo BCB 0001038899  

 

RECURSO VOLUNTÁRIO

 RECORRENTE: JOÃO KENNEDY FONTELES DE MORAES  

  RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio - Falsa declaração prestada em contrato - Aquisição de moeda estrangeira a título de Viagens internacionais - Turismo no exterior - Desvio de finalidade - Irregularidade configurada - Apelo a que se nega provimento.

   PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.   

 ACÓRDÃO/CRSFN 5169/04: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a JOÃO KENNEDY FONTELES DE MORAES pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 17,500.00 (dezessete mil, quinhentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado confirmada a irregularidade referida na inicial. De fato, não houve intenção de viagem para fora do Brasil, mas sim de montar empresa trading company em pais estrangeiro com os recursos das transações efetuadas com a moeda estrangeira, o que não é negado pela defesa, vencidos, diante do voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17, do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), os Conselheiros Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro e Silvânio Covas ao votar pela inflição de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 12,500.00 (doze mil, quinhentos dólares dos Estados Unidos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Augusto de Castro, Edmundo de Paulo, Silvânio Covas, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 28 de junho de 2004. Ata publicada no DOU de 14.09.2004. Seção 1 - pgs. 9 e 10.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa