CRSFN · 31/07/1997
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2114/1997
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, a) JOSÉ DE SOUZA ADÃO, pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, b) individualmente, a GILBERTO MACIEL DOS SANTOS e ANTÔNIO ADOLFO ALBUQUERQUE, pena de multa pecuniária equivalente a 893,15 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, e, c) a ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA FILHO, pena de multa pecuniária equivalente a 357,26 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando que, por conta da instituição financeira a que se vinculavam (Banco do Estado de Roraima S.A.), concederam créditos sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela convolação, em advertência, da multa pecuniária originalmente imposta: b) por unanimidade, improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação a ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO, SAID SAMOU SALOMÃO e JORCI MENDES DE ALMEIDA, por não restar comprovada a participação dos recorridos nas irregularidades descritas na peça vestibular
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ACÓRDÃO/CRSFN 2114/97 Recurso 2156 Processo origem BCB 9400413018
I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS
RECORRENTES: JOSÉ DE SOUZA ADÃO GILBERTO MACIEL DOS SANTOS ANTÔNIO ADOLFO ALBUQUERQUE ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA FILHO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO SAID SAMOU SALOMÃO JORCI MENDES DE ALMEIDA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO. Operações de crédito - Concessão sem observância da boa técnica bancária (Resolução 1.599/88 do Conselho Monetário Nacional) - Apelos improvidos. PENALIDADE: Multa pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, Art. 44, § 2º.
ACÓRDÃO/CRSFN 2114/97: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos voluntários, mantida a decisão do Órgão de primeira instância no sentido de aplicar, a) JOSÉ DE SOUZA ADÃO, pena de multa pecuniária equivalente a 3.572,58 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, b) individualmente, a GILBERTO MACIEL DOS SANTOS e ANTÔNIO ADOLFO ALBUQUERQUE, pena de multa pecuniária equivalente a 893,15 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, e, c) a ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA FILHO, pena de multa pecuniária equivalente a 357,26 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’S, considerando que, por conta da instituição financeira a que se vinculavam (Banco do Estado de Roraima S.A.), concederam créditos sem observância dos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos, vencido o Conselheiro Dr. Hélio Ramos Domingues, que votou pela convolação, em advertência, da multa pecuniária originalmente imposta: b) por unanimidade, improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação a ANTÔNIO LEOCÁDIO VASCONCELOS FILHO, SAID SAMOU SALOMÃO e JORCI MENDES DE ALMEIDA, por não restar comprovada a participação dos recorridos nas irregularidades descritas na peça vestibular.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ezequiel Grin, João Osamir Cunha, José Fernando Monteiro Alves, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 31 de julho de 1997
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