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CRSFN · 17/02/1998

Julgado — Acórdão nº 2260/1998

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Participação acionária em empresas do grupo - Aumento de capital, mediante emissão de novas ações, subscritas pelas ligadas, com liquidação por cheques emitidos contra o banco coligado, e sem o efetivo ingresso, nas respectivas sociedades, dos Recursos financeiros correspondentes às integralizações - Irregularidades configuradas - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou individualmente, a JUAN CARLOS CELESTINO CODERCH MITJANS, CECÍLIA MARIA DE CASTRO BATISTA CODERCH e HOMERO LUIZ DE ARAÚJO, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto caracterizadas, no âmbito do grupo a que vinculados os recorrentes, subscrições de ações pela empresa participante sem efetivo ingresso, nas coligadas, dos Recursos correspondentes à integralização

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158ª Sessão em 17 de fevereiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2260/98

Recurso 2026 Processo origem BCB 9400406547

RECURSOS VOLUNTÁRIOS

RECORRENTES: JUAN CARLOS CELESTINO CODERCH MITJANS   CECÍLIA MARIA DE CASTRO BATISTA CODERCH   HOMERO LUIZ DE ARAÚJO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS. Participação acionária em empresas do grupo - Aumento de capital, mediante emissão de novas ações, subscritas pelas ligadas, com liquidação por cheques emitidos contra o banco coligado, e sem o efetivo ingresso, nas respectivas sociedades, dos Recursos financeiros correspondentes às integralizações - Irregularidades configuradas - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Multa Pecuniária.    BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.   ACÓRDÃO/CRSFN 2260/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos Recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que aplicou individualmente, a JUAN CARLOS CELESTINO CODERCH MITJANS, CECÍLIA MARIA DE CASTRO BATISTA CODERCH e HOMERO LUIZ DE ARAÚJO, pena de multa pecuniária no valor equivalente a 893,14 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs , porquanto caracterizadas, no âmbito do grupo a que vinculados os recorrentes, subscrições de ações pela empresa participante sem efetivo ingresso, nas coligadas, dos Recursos correspondentes à integralização.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Ezequiel Grin, Eli Loria, José Fernando Monteiro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 17 de fevereiro de 1998

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