CRSFN · 28/01/1998
Recurso de Ofício — Acórdão nº 2245/1998
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento ao Recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que arquivou o processo em relação aos recorridos, METALBRAZ - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ALCEU DE ALVARENGA FILHO, PAULO SÉRGIO MORAES, KELSON DE JESUS FREIRE e PAULO ROBERTO SARAIVA MERTZ, tendo-se firmado o entendimento de que, no caso vertente, não se configurou especulação com ouro - do qual havia entrega física - nem, de conseguinte, desvirtuamento da atividade comercial da recorrida. A presente decisão que deu pela não infringência aos preceitos dos arts. 17 e 18, da Lei 4.595/64, foi proferida unanimemente, salvo no tocante à recorrida, para a qual os Conselheiros Drs. Eli Loria e Clair Ienite Gobbo preconizaram, sem êxito, aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,78 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs
Inteiro teor
2.017 caracteres transcritos do PDF oficial
157ª Sessão em 28 de janeiro de 1998 ACÓRDÃO/CRSFN 2245/98
Recurso 2212 Processo origem BCB 9300248372
RECURSO DE OFÍCIO
RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDOS: METALBRAZ - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORT. LTDA. ALCEU DE ALVARENGA FILHO PAULO SÉRGIO MORAES KELSON DE JESUS FREIRE PAULO ROBERTO SARAIVA MERTZ EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO. Exercício de atividade privativa de instituição financeira, sem prévia autorização do Banco Central do Brasil - Compra e venda de ouro - Entrega física do metal - Especulação não caracterizada - Apelo a que se nega provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 2245/98: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, negar provimento ao Recurso de ofício interposto, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau que arquivou o processo em relação aos recorridos, METALBRAZ - COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., ALCEU DE ALVARENGA FILHO, PAULO SÉRGIO MORAES, KELSON DE JESUS FREIRE e PAULO ROBERTO SARAIVA MERTZ, tendo-se firmado o entendimento de que, no caso vertente, não se configurou especulação com ouro - do qual havia entrega física - nem, de conseguinte, desvirtuamento da atividade comercial da recorrida. A presente decisão que deu pela não infringência aos preceitos dos arts. 17 e 18, da Lei 4.595/64, foi proferida unanimemente, salvo no tocante à recorrida, para a qual os Conselheiros Drs. Eli Loria e Clair Ienite Gobbo preconizaram, sem êxito, aplicação de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,78 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs .
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clair Ienite Gobbo, Eli Loria, Ney Castro Alves, João Osamir Cunha, Hélio Ramos Domingues, Marcos Antonio Barreto Barbosa e Raymundo Magliano Filho. Presentes os Drs. Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Paulin, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 28 de janeiro de 1998
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.